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11 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Por outro lado, o artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem por objectivo conceder alguns benefícios fiscais às empresas que exerçam directamente e a título principal uma actividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial ou a prestação de serviços e que se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação.
Aqueles benefícios são, resumidamente:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; b) Isenção de imposto do selo; c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais.

Este regime é aplicável aos actos de concentração ou acordos de cooperação, nos termos definidos no n.º 2 do referido artigo 60.º.
Tendo em atenção a necessidade de promover Portugal como um centro e plataforma de investimento para os países de expressão portuguesa, propõe-se a extensão do regime de neutralidade fiscal aplicável às reestruturações de empresas, de modo a abranger estas operações quando realizadas entre sociedades portuguesas e sociedades residentes em países de língua oficial portuguesa.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estende o regime de neutralidade fiscal nas operações de reestruturação de empresas aos países de língua oficial portuguesa.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 73.º e 77.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Determinação da matéria colectável

Secção VI Disposições comuns e diversas

Subsecção IV Regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de partes sociais

Artigo 73.º Definições e âmbito de aplicação

(»)

7 — O regime especial estatuído na presente subsecção aplica-se às operações de fusão e cisão de sociedades e de entrada de activos, tal como são definidas nos n.os 1 a 3, em que intervenham:

a) (») b) (») c) Sociedade ou sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, na República Democrática de Timor-Leste e na República Federativa do Brasil.

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