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14 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Outras vezes são publicadas mais próximas, chegando mesmo em alguns casos a terem sido publicadas ambas no mesmo dia.
Esta descoordenação na data de publicação dos referidos boletins tem como causa uma falta método e de rigor no labor e na percepção dos números relativos ao mercado de emprego em Portugal.
A acrescer a esta situação, e de maior gravidade, está o facto de, por diversas vezes, como é o exemplo do mês de Maio, os referidos boletins serem publicados na mesma altura em que são publicados outros boletins, como os do INE, e que não são tão optimistas nem simpáticos para com os números de desempregados.
Este facto leva à suspeição de que o dia da publicação poderá estar a ser escolhido para ser mais favorável ao executivo governamental.
É da mais elementar utilidade que estes boletins sejam publicados em data certa, pois, como se sabe, eles revelam realidades da maior sensibilidade para o desenvolvimento do País e para o conhecimento da realidade socioeconómica de Portugal.
Só poderão ser analisados de forma rigorosa e concreta os dados constantes nas referidas publicações se estes tiverem dias certos para serem analisados, trabalhados e publicados.
É, neste sentido, com o máximo de rigor e de consciência política que o CDS-PP entende ser necessário estabelecer um dia mensal fixo para serem publicadas os referidos boletins.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece um dia mensal fixo para publicação de boletins informativos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 2.º Âmbito

Estão abrangidas pela presente Lei o boletim de Informação Mensal do Mercado de Emprego e as Estatísticas Mensais por parte do Instituto do Emprego e Formação.

Artigo 3.º Instituição de um dia mensal fixo para divulgação da publicação

1 — As publicações referidas no artigo anterior terão de ser divulgadas no dia 20 do mês posterior ao qual digam respeito.
2 — No caso de o dia 20 ser um feriado ou fim-de-semana a publicação será divulgada no dia útil posterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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