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16 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

c) Organizar o processo de certificação dos bordados de Tibaldinho; d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos bordados de Tibaldinho; e) Incentivar e apoiar a actividade dos bordados de Tibaldinho; f) Prestar assistência técnica à actividade dos bordados de Tibaldinho; g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com Instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho; h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do bordado de Tibaldinho; i) Promover acções de formação e valorização profissional; j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do bordado de Tibaldinho; k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril; l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Tibaldinho.

Artigo 4.º Direcção do Centro

1 — A Direcção do Centro será assegurada por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Mangualde, que presidirá; b) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; с ) Um representante da Junta de Freguesia de Alcafache; d) Dois representantes das associações de produtores dos bordados de Tibaldinho.

2 — Os membros da direcção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior serão nomeados por um período de quatro anos, renovável.
3 — Os membros da direcção de Centro mencionados na alínea d) do n.º 1 serão eleitos pelas bordadeiras em processo eleitoral regulado e conduzido pela Junta de Freguesia de Tibaldinho.
4 — As despesas relativas ao exercício de funções por parte dos membros da direcção são suportadas pelos organismos ou entidades que cada um representa.

Artigo 5.º Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 6.º Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 7.º Serviços técnicos e de consultadoria

1 — O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.

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