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17 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

2 — O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou provadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 8.º Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios; b) Doações, heranças ou legados; c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro; d) Subsídios ou incentivos.

Artigo 9.º Órgão consultivo

1 — O Centro constituirá um órgão de consulta composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto Português de Museus; b) Instituto Português de Conservação e Restauro; с ) Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal; d) Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) Câmara Municipal de Mangualde.

2 — Compete ao órgão consultivo dar pareceres técnicos, podendo recorrer aos serviços de instituições públicas e privadas para assegurar o exercício das suas funções.

Capítulo II Classificação do bordado de Tibaldinho

Artigo 10.º Classificação

1 — O bordado de Tibaldinho classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 — Quanto à origem, o bordado de Tibaldinho deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade, o bordado de Tibaldinho classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 11.º Certificação

1 — A área geográfica de produção do bordado de Tibaldinho susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 — Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 — O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do bordado de Tibaldinho nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho.

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