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19 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Carregais, a Igreja e o lugar paroquial da mesma freguesia, onde os residentes daquele lugar praticam os seus actos religiosos, bem como o campo desportivo e o polidesportivo do Centro Social de Ribeira de Frades, também eles palco de actividades desportivas da população do enclave de Carregais.
Tendo presente a pretensão dos cidadãos do lugar de Carregais e ainda o facto do poder local se caracterizar pela proximidade entre os serviços е о cidadão, possibilitando, dessa forma, maior celeridade na resolução dos problemas que emergem da relação entre eles, justifica-se a pretensão da população de Carregais em desejar encurtar distâncias entre ambos.
Assim, e sendo certo que esta iniciativa responderá à vontade da população de Carregais, facilitando, igualmente, um eficaz e célere relacionamento entre a população e a nova autarquia, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É integrado na freguesia de Ribeira de Frades, concelho e distrito de Coimbra, o lugar de Carregais e todo o território do enclave, actualmente pertence à freguesia de Taveira do mesmo concelho.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2010 Os(As) Deputados(as): Vítor Baptista — Horácio Antunes — Maria Antónia Almeida Santos — João Portugal.

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PROJECTO DE LEI N.º 360/XI (1.ª) REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN e PIN+)

Nota justificativa

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto. Posteriormente estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 174/2008, que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto. O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+.
Este sistema dos PIN e PIN+ é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projectos e, portanto, tornando-se profundamente injusto a vários níveis, designadamente por gerar desigualdade nos procedimentos relativos a projectos que se pretendem implementar e por gerar um aligeiramento de procedimentos que põe em causa valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados.
O sistema dos PIN e PIN+ é justificado e está sustentado no argumento de bloqueios administrativos que não deveriam existir. Ora, pergunta-se, então, se não deveriam existir, mantêm-se, ainda assim, em vigor para tantos projectos? Nessa lógica, esses ditos bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Porém, a lógica não poderia ser essa porque, na verdade, este sistema está sustentado num regime de excepção sobre normas ambientais e de ordenamento do território que é de todo incompreensível que exista.
O certo é que, depois de decorrido este tempo sobre a existência do regime jurídico dos PIN, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.

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