O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

determinado pelo seu objectivo central — a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.
Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração de artigos

Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Dispensa do procedimento de AIA

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A autoridade de AIA coloca a consulta pública, por um prazo de 20 a 30 dias, o requerimento de dispensa do procedimento de AIA, juntamente com o parecer referido no número anterior.
5 — A autoridade de AIA, no prazo de 10 dias a contar do final da consulta pública, elabora o relatório da consulta pública e, no prazo dos 30 dias subsequentes, a contar da data do relatório, emite e remete ao ministro responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA dever prever:

a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto; b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — A decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos neste diploma para a publicação da DIA.
11 — Quando haja lugar a outra forma de avaliação nos termos da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação e promove um período de consulta pública, nunca inferior a 20 dias, prévio à decisão final dessa avaliação.
12 — (anterior n.º 11)

Artigo 11.º Definição do âmbito do EIA

1 — Dos projectos tipificados no Anexo I do presente diploma tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2 — O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no Anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do presente diploma.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Artigo 12.º Condições de acesso à certif
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010 Carregais, a Igreja e o lugar paroquial
Pág.Página 19