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39 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 193/XI (1.ª) «REGIME DE CAIXA» DE EXIGIBILIDADE DO IVA — GENERALIZAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS DE EXIGIBILIDADE ÀS MICROEMPRESAS

Segundo estudos da Intrum Justitia (2009), Portugal encontra-se em 4.º lugar, entre os países europeus, no atraso no pagamento das facturas. O mesmo estudo refere que as Pequenas e Médias Empresas (PME) portuguesas enfrentam maiores riscos por os atrasos nos pagamentos rondarem, em média, 92 dias para além do prazo acordado (enquanto que a média europeia é de 57 dias).
Estes pagamentos em atraso podem ter consequências dramáticas para as empresas. Quando as suas facturas não são pagas após a data previstas, muitas empresas enfrentam problemas de liquidez graves, especialmente as PME, levando empresas à falência.
Em Portugal tem-se verificado grande número de falências de empresas, principalmente entre as Pequenas e Médias Empresas (PME).
As PME são o motor impulsionador da economia portuguesa e, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, relativos a 2004, indicavam que as PME representavam 99,6% do tecido empresarial, geravam 75,1% do emprego e realizavam 56,8% do volume de negócios nacional (IAPMEI, 2007). Convém ainda referir que é exactamente entre estas empresas que se tem verificado o maior número de falências em Portugal.
Adicionalmente, segundo dados da união Europeia, uma em cada quatro falências devem-se a atrasos nos pagamentos.
O actual regime de exigibilidade do IVA em Portugal piora esta situação. Com a legislação actualmente em vigor em Portugal os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do IVA e não isentos ficam sujeitos ao pagamento do imposto no momento da emissão da factura, independentemente de esta ser (ou não) paga dentro do prazo estabelecido.
Caso as facturas não sejam pagas dentro dos prazos, os sujeitos passivos, e em especial as PME, são afectados por problemas de liquidez e de solvência.

1 – O momento da exigibilidade do IVA

Fazendo parte da incidência, vista esta num sentido temporal, há que ter em conta o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade, isto é, o momento em que o imposto é devido pelo sujeito passivo e exigível pelo Estado.
O artigo 7.º do Código do IVA (exigibilidade do imposto), ao definir as regras de aplicação da lei no tempo, contempla os factos que determinam o nascimento da obrigação tributária e a sua exigibilidade, em harmonia com a natureza das operações praticadas, considerando-as segundo critérios de natureza económica, nem sempre coincidentes com os critérios jurídicos de transmissão.
O imposto torna-se, em geral, exigível no momento em que ocorre o facto gerador do mesmo, isto é, a ocorrência dos pressupostos que geram a obrigação tributária, situação que se verifica:

— Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (n.º 1, alínea a), do artigo 7.º); — Nas prestações de serviços, no momento da sua realização (n.º 1, alínea b), do artigo 7.º); — Nas importações de bens, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros (n.º 1, alínea c), do artigo 7.º). Nas importações de bens o imposto será pago nos serviços aduaneiros, no acto do desembaraço alfandegário (n.º 3 do artigo 27.º).

O artigo 8.º (Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura), por sua vez, constitui uma excepção ao princípio geral estabelecido no artigo 7.º, em que se faz coincidir o facto gerador com a exigibilidade do imposto.
De facto, ao dar uma maior relevância à factura, cuja emissão em termos temporais constitui um marco decisivo para a contagem do prazo sobre a exigibilidade, este artigo faz diferir o prazo estabelecido no artigo 7.º, relativamente aos casos em que haja lugar à emissão de factura ou documento equivalente.

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