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40 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Assim, sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dêem lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º, o imposto torna-se exigível:

— Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão (artigo 8.º, n.º 1, alínea a)) — nos termos do n.º 1 do artigo 35.º, a factura ou documento equivalente deverão ser emitidos, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º; — Se esse prazo não for respeitado, no momento em que termina (artigo 8.º, n.º 1, alínea b)); — Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão de factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do item anterior (artigo 8.º, n.º 1, alínea c)).

Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), os sujeitos passivos são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Havendo emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, antes de efectuada a operação tributável, a exigibilidade do imposto é antecipada relativamente à transmissão ou prestação de serviços (artigo 8.º, n.º 2), verificando-se:

— No momento em que a factura é emitida, se o prazo para a sua emissão for respeitado; — No momento em que esse prazo termina; — No caso de pagamento antecipado, no momento em que é efectuado, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 8.º.

As regras gerais da exigibilidade do IVA, constantes dos artigos 7.º e 8.º do Código do IVA e do artigo 63.º e seguintes da Directiva do IVA (2006/112/CE), reportam-se, portanto, ao momento da realização das operações de transmissão de bens e/ou prestação de serviços e da correspondente facturação, independentemente do respectivo pagamento. Assim, o IVA é legalmente devido e exigível por referência a esses momentos (ainda que não tenha sido cobrado/recebido pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços).
O artigo 66.º da directiva comunitária do IVA estabelece actualmente que os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num de três momentos, sendo um deles aquele em que o pagamento é recebido.
É assim possível alterar a data de exigibilidade que actualmente existe para a maioria das empresas, ou seja, é possível a introdução de uma regra de exigibilidade do IVA apenas no momento em que o mesmo seja recebido do cliente.
Em 28 de Janeiro de 2009 a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e que autoriza igualmente os Estadosmembros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Esta autorização é aplicável em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um certo limite, que pode ser fixado pelos Estados-membros até ao montante de €2 000 000, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.
Enquanto a Directiva 2006/112/CE não é alterada, alguns países na União Europeia solicitaram a autorização à União Europeia para aplicar uma medida derrogatória ao princípio geral de exigibilidade do IVA.
Esta autorização apenas pode ser concedida a determinadas categorias de sujeitos passivos e não como medida geral aplicável a todas as entidades sujeitas a IVA.
São vários os países da União Europeia onde este regime está em vigor ou em que foram criadas regras neste âmbito, nomeadamente a Alemanha, a Eslovénia, a França, a Holanda, a Irlanda, a Itália e o Reino Unido.
O regime de caixa permite que:

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