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43 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção de imposto.
2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo de IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:

a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento; b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento; c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a €2000 000 (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro).

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XI (1.ª) ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

Regra geral, o contribuinte apenas pode requerer o pagamento da dívida em prestações, nos termos do artigo 42.º da Lei Geral Tributária, findo o prazo de pagamento voluntário.
Não obstante, antes da instauração da execução fiscal pode ser requerido o pagamento do IRS e do IRC em prestações, nos termos do artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Uma vez instaurado o processo de execução fiscal, o pagamento em prestações só pode ser requerido nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O regime actual de pagamento em prestações das dívidas tributárias, constante do artigo 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, apenas permite o pagamento em prestações da dívida tributária quando o contribuinte assim o requeira já no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste caso, o pagamento em prestações poderá ser autorizado quando a situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez. Todavia, o número de prestações autorizadas não deverá ser superior a 36 e o valor de qualquer delas não deverá ser inferior a uma unidade de conta1.
Ainda assim, quando o valor da dívida exequenda exceder as 500 unidades de conta, e caso o executado demonstre notórias dificuldades financeiras, poderá o número de prestações ser alargado até 60 meses, não podendo, neste caso, o valor de cada prestação mensal ser inferior a 10 unidades de conta.
Desta forma, o regime prevê, como regra geral, o pagamento até 36 meses (três anos) e, em casos excepcionais, um limite máximo de 60 prestações mensais (cinco anos). 1 De acordo com Regulamento das Custas Processuais, em vigor desde 20 de Abril de 2009, a unidade de conta (UC) corresponde a um quarto do valor do indexante dos apoios socais (IAS), vigente em Dezembro do ano anterior, arredondada à unidade euro.
O valor desse indexante, vigente em Dezembro de 2009 ç de €419,22. Assim, o valor da UC a vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, arredondado, ç de € 105,00 (€419,22 / 4 = €104,80, ou seja, € 105,00).

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