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7 | II Série A - Número: 114 | 8 de Julho de 2010

«Artigo 42.º Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos Países Africanos de Língua oficial Portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste

1 – (»)

a) A entidade beneficiária dos lucros esteja sujeita e não isenta de IRC; b) (») c) Os lucros distribuídos provenham de lucros da sociedade afiliada e não resultem de actividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de imóveis situados fora do país de residência da sociedade, rendimentos da actividade seguradora oriundos predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território e rendimentos de operações próprias da actividade bancária não dirigidas principalmente ao mercado desse território.

2 – (»)»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 354/XI (1.ª) RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA

Exposição de motivos

I — Preâmbulo

As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm em regra, como referência, determinado espaço territorial precisamente delimitado.
A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais — como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados — foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo.
E dizemos indevidamente não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que o permitiam.
Daí, a inteira justiça da presente iniciativa legislativa.

II — Motivos históricos

Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais.

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