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11 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 366/XI (1.ª) GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DAS ÁREAS CLASSIFICADAS E PROTEGE AS POPULAÇÕES RESIDENTES E ACTIVIDADES ECONÓMICAS LOCAIS

(Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e revoga a Portaria n.º 138A/2010, de 4 de Março)

Exposição de motivos

A política para a conservação da natureza e da biodiversidade é da maior importância para assegurar a salvaguarda e valorização do património natural, paisagístico e cultural do País, um dos mais ricos a nível europeu.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ―a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum‖.
Acontece que os objectivos enunciados neste diploma de assumpção do serviço público, valorização do património natural e promoção do desenvolvimento local e regional são desvirtuados quando se opta pela empresarialização da conservação da natureza e biodiversidade, bem patente na entrega da gestão das áreas classificadas aos privados e na cobrança de taxas aos utentes, aos residentes e às actividades económicas locais.
Entregar a gestão das áreas classificadas à iniciativa privada, nomeadamente através de concessões e parcerias público-privadas, com delegação das atribuições e poderes das autoridades públicas, significa orientar os objectivos de conservação da natureza e biodiversidade segundo critérios de rentabilidade dos capitais próprios e não de serviço público ou implica o pagamento de rendas públicas que vão integrar estes critérios, traduzindo-se em maior despesa para o Estado.
O Bloco de Esquerda considera que não se devem atribuir as tarefas de gestão às áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, a entidades privadas, com excepção das que sejam reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública, já que não têm fins comerciais ou lucrativos e podem, nalguns casos ou para acções específicas, desempenhar um papel importante na sua conservação e valorização.
Também a cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas classificadas, mas também incidindo sobre os residentes ou quem aí desenvolve actividades económicas locais, como seja as relativas à actividade agrícola, florestal, silvopastoril, agro-pecuária e pesca tradicionais, ou a actividades de turismo da natureza, é errada.
Estas taxas significam restringir o acesso e visita aos bens públicos, como penalizam duramente quem aí reside ou desenvolve actividades económicas locais, que são quem permite manter estas zonas com vida e são muitas vezes fundamentais para a própria manutenção da paisagem e conservação de habitats e espécies vegetais e animais. Para o Bloco de Esquerda não se justifica manter a cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas classificadas e é preciso excluir os residentes e as actividades económicas locais da cobrança de taxas devidas pela prestação de actos administrativos que são legalmente obrigatórios em áreas classificadas.
A polémica associada às taxas instituídas pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, levou a que o Ministério do Ambiente a substituísse pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, corrigindo alguns dos valores elevados das taxas e introduzindo isenções importantes. No entanto, mantém a cobrança das taxas a residentes e actividades económicas locais, persistindo nos mesmos erros da portaria original. Por isso, esta portaria deve ser revogada e substituída, devendo a sua publicação obedecer a critérios de justiça e equilíbrio expressos no próprio regime jurídico de conservação da natureza e da biodiversidade para que não subsistem dúvidas.

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