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13 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

pela utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 — Estão isentos do pagamento das taxas referidas no número anterior:

a) Os residentes na respectiva área classificada, no que diz respeito a actos de procedimento administrativo relativos à actividade agrícola, florestal, silvopastoril, agro-pecuária ou pesca tradicionais, incluindo a construção de edificações ou outras infra-estruturas conexas, às edificações para habitação própria e permanente, ao desenvolvimento da actividades de turismo da natureza, bem como para efeito da candidatura de projectos a fundos comunitários; b) As micro e pequenas empresas com domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pela respectiva área classificada no que diz respeito a actos de procedimento administrativo relacionados com o desenvolvimento da actividade económica; c) Os pedidos relativos às acções decorrentes do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios; d) Os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 470/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro; e) As actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais; f) Os pedidos de autorização ou parecer para tratamentos fitossanitários e para evitar a propagação de pragas; g) Os pedidos relativos à elaboração e análise de planos de gestão florestal, quando conduzidos por entidades gestoras de zonas de intervenção florestal ou organizações de produtores florestais; h) Os pedidos de instalação de unidades de microprodução nos termos do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro; i) Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade; j) Os pedidos relativos a acções destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade com fins não comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa.

4 — O produto das taxas deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em acções com incidência na respectiva área classificada.
5 — (...).

Artigo 43.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»):

a) (»); b) (»); c) [revogado].
d) (»); e) (»); f) (»);

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