O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

g) (»); h) (»); i) (»); j) (»).

5 — (»).
6 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, os n.os 3 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 4.º Disposições finais

1 — A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, é publicada no prazo de 90 dias.
2 — É repristinada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que vigora até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Ana Drago — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Mariana Aiveca — José Gusmão — Pedro Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 367/XI (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do Governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pelo recente ataque, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS em 2010.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) TERCEI
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 2005 2006 2007 2008 2009 Número de Benefi
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Contudo ainda ficaram várias mudanças p
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 4 — As obrigações referidas no n.º 1 e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 24