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16 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através: — Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — Da simplificação do acesso e renovação da prestação; — Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da Repõblica Portuguesa prevê que ―As pessoas idosas têm direito á segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização‖.
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 — (»)

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — Eliminar

Artigo 6.º (»)

1 — Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.

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