O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

2 — (»).

Artigo 7.º (»)

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento ç de € 5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 — (Eliminar) 3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (») a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º (») 1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (») 3 — (»)

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) TERCEI
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 2005 2006 2007 2008 2009 Número de Benefi
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Contudo ainda ficaram várias mudanças p
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 4 — As obrigações referidas no n.º 1 e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 24