O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Artigo 20.º Prova de recursos 1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2– O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — José Soeiro — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) TERCEI
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 2005 2006 2007 2008 2009 Número de Benefi
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Contudo ainda ficaram várias mudanças p
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 4 — As obrigações referidas no n.º 1 e
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010 Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.
Pág.Página 24