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22 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 33.º Âmbito

1 — Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços.
2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial; b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização nos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais.
2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Artigo 52.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

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