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26 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Novembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 31 de Outubro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.

Artigo 6.º (»)

1 — O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

Artigo 2.º Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 370/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

1 — Em 1997, foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-membros reconhecessem ―o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana‖. Portugal foi o penúltimo país da União Europeia a adoptá-lo.

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