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28 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Todos estes casos são a infeliz confirmação de que há um défice de fiscalização quer na atribuição desta prestação, quer na fiscalização dos contractos de inserção social, quando estes são celebrados.
8 — Impõe-se, portanto, uma revisão transparente do Rendimento Social de Inserção. Esta prestação — vulgarmente conhecida por ―Rendimento Mínimo‖ — tem tido uma evolução que preocupa o CDS em vários planos.
Desde logo, o crescimento exponencial da despesa com o RSI.
Obviamente, uma parte importante dos recursos disponíveis fica assim limitado no que diz respeito a outras políticas sociais. É politicamente inaceitável que se faça um esforço muito mais intenso na atribuição deste Rendimento, em contraste com o nível de ambição, bem mais reduzido, revelado nas pensões.
Recorde-se que foi o mesmo Governo que terminou com a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo nacional (deduzido de taxa social única), que permitia, anualmente, aumentos para as pensões mais baixas.
O segundo âmbito de preocupação é que o crescimento do RSI não apresenta garantias de transparência, no sentido de que o número de beneficiários sem qualquer fiscalização é muito elevado, sendo claros os indicadores de que há abusos nesta prestação, que acabam por constituir uma circunstância moralmente intolerável para quem trabalha e contribui — isto é, para quem financia o pagamento do RSI.
A falta de transparência numa prestação que deveria ser, por natureza, transitória, merece uma censura social que as instituições não podem ignorar. Por fim, preocupa-nos a ausência, em muitos casos, de um ―espírito de dever‖, na relação de uma parte dos beneficiários com a lógica e o sentido da ajuda que recebem.
Este Rendimento não foi criado nem pode institucionalizar-se como modo de financiar opções ou estilos de vida. Foi pensado e deve ser fiscalizado como ajuda transitória em situações de especial dificuldade.
9 — A constância do discurso do CDS já produziu os seus efeitos. O Governo reconheceu, no Orçamento de Estado para 2010, a necessidade de aumentar a fiscalização — ainda que prontamente tenha sido desmentido pelo presidente do Instituto da Segurança social que descartou qualquer reforço dos meios humanos para a realização desse trabalho e adiantou que, em relação à frequência das fiscalizações, ―em termos percentuais, acredito que a percentagem possa descer, porque quanto mais alargamos os critérios menos vamos estar em cima das situações de risco de fraude na obtenção deste subsídio‖.
Também no PEC, o Governo anunciou a necessidade de controlar a despesa com esta prestação, impondo mesmo um tecto que se cifrara, em 2013, nos 370 milhões de €. Curiosamente, o Governo anunciou este facto mas recusou a medida essencial para poder faze-lo cumprir, que seria o cancelamento da renovação automática da prestação.
Mais recentemente, como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria.
Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
10 — Em suma, o CDS entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI.
Paralelamente o CDS-PP apresentou dois projectos de lei para instituir a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um

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