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4 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

Considerando que o desemprego hoje atinge, em números reais, mais de 730 mil trabalhadores e mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social, considerando a desvalorização acentuada das prestações sociais, iniciada no anterior mandato do PS e aprofundada neste mandato, com a conivência da direita, reduzindo brutalmente quer o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, quer o abono de família (este já desde 2003), o PCP entende que o discurso de protecção da maternidade e paternidade (ou «parentalidade», como agora designa o PS) não tem passado de mera propaganda, como se tem vindo a verificar, mesmo pela recente revogação das medidas de majoração do subsídio de desemprego em caso de existência de descendentes e da majoração do abono de família para todos os escalões no mês de Setembro, revelando bem o carácter meramente eleitoralista das medidas do PS.
Assim, o PCP propõe, como medida de elementar justiça, que, não resolvendo a questão de fundo – o direito à universalidade do abono de família, sem sujeição a condição de recursos –, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando assim um passo e um sinal importante na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, dando assim cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo DecretoLei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação de desemprego.

Artigo 2.º Montante da majoração

O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior é majorado em 30 %.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo.

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