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9 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

2 — A resposta referida no número anterior é necessariamente dada por escrito.
3 — A falta de resposta equivale a recusa.
4 — Da resposta, ou da sua falta, será dado conhecimento ao, ou aos interessados.

Artigo 15.º Pluralidade de candidatos

Havendo mais do que um candidato e salvo motivo ponderoso invocado pelo notificado, a ordem de precedência será a seguinte: a) Em primeira prioridade os que habitem em prédios ou fracções autónomas degradadas; b) Em igualdade daqueles, os mais idosos; c) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos.

Artigo 16.º Acordo

1 — Caso haja acordo, e se forem necessárias obras de conservação, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, será lavrado pelos serviços um contrato-promessa de arrendamento, cujas cláusulas relativamente à locação, passarão a constar do contrato de arrendamento, a outorgar, por escrito, logo que passada a licença de utilização.
2 — A falta de forma prevista no número anterior, presume-se imputável ao senhorio, daí não podendo resultar a nulidade do arrendamento. Nesta situação o arrendamento será necessariamente de renda condicionada e de duração indeterminada, nos termos do artigo 1099.º e seguintes do Código Civil.
3 — Não pode ser clausulado o pagamento antecipado de renda superior a um mês.
4 — A actualização anual da renda terá como base o índice publicado anualmente pelo INE.
5 — Caso o candidato tenha requerido a atribuição de subsídio de renda, a falta de resposta atempada ao seu requerimento não impede a celebração do contrato de arrendamento.
6 — Passados 90 dias sobre a data da apresentação do requerimento, o mesmo considera-se deferido tacitamente se sobre ele não tiver recaído qualquer despacho.
7 — Os serviços competentes para a atribuição do subsídio de renda processarão o mesmo a favor do senhorio.

Artigo17.º Obras de conservação a cargo da Câmara ou do Candidato

Caso o notificado acorde no arrendamento, mas declare não fazer as obras de conservação determinadas pela Câmara Municipal, as mesmas podem ser realizadas pela Câmara ou pelo candidato, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na parte respeitante à cobrança coerciva das despesas efectuadas.

Artigo 18.º Recusa do Notificado

1 — Caso o prédio necessite de obras de conservação, tal como são definidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e o notificado se recuse a fazê-las e recuse também a celebração de arrendamento, a Câmara Municipal executará coercivamente as

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