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Sábado, 10 de Julho de 2010 II Série-A — Número 116

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 364 a 374/XI (1.ª)]: N.º 364/XI (1.ª) — Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar (apresentado pelo PCP).
N.º 365/XI (1.ª) — Institui bolsas de habitação a nível concelhio, adoptando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos (apresentado pelo PCP).
N.º 366/XI (1.ª) — Garante a gestão pública das áreas classificadas e protege as populações residentes e actividades económicas locais (apresentado pelo BE).
N.º 367/XI (1.ª) — Altera o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição (apresentado pelo BE).
N.º 368/XI (1.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 369/XI (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 370/XI (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 371/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, estabelece o valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 372/XI (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que revoga o rendimento mínimo garantido e cria o rendimento social de inserção, altera os rendimentos a considerar no cálculo da prestação (apresentado pelo CDSPP).
N.º 373/XI (1.ª) — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras (apresentado pelo PSD).
N.º 374/XI (1.ª) — Fixação dos limites territoriais das freguesias de São Mamede, Reguengo do Fetal e Batalha, no município da Batalha, e de Mira de Aire, Alqueidão da Serra e Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras (apresentado pelo PSD).

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Projectos de resolução [n.os 157, 160, 170, 171, 190, 210, 211, 214 a 220/XI (1.ª)]: N.º 157/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 160/XI (1.ª) (Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas): — Rectificação do texto apresentado pelo PSD.
N.º 170/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo critérios de qualidade no reordenamento da rede escolar): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 171/XI (1.ª) (Sobre a definição de critérios para o reordenamento do parque escolar do 1.º ciclo do Ensino Básico): — Vide projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª).
N.º 190/XI (1.ª) (Recomenda a criação de uma carta educativa nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, que «Define os critérios de reordenamento da rede escolar»): — Vide projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª).
N.º 210/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda a uma reavaliação do reordenamento da rede escolar estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho): — Vide projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª).
N.º 211/XI (1.ª) — Deslocação do Presidente da República à República Popular de Angola (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 214/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo que regule o exercício da profissão de Podologista (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 215/XI (1.ª) — Divulgação de informação estatística por parte dos organismos do Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 216/XI (1.ª) — (a) N.º 217/XI (1.ª) — Apoio à candidatura do Fado à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes).
N.º 218/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho (apresentado pelo PCP).
N.º 219/XI (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho (apresentado pelo BE).
N.º 220/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo medidas que protejam a pesca artesanal costeira, do cerco e palangre de fundo no Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina no âmbito da revisão do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural (apresentado pelo PSD).
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 364/XI (1.ª) REFORÇA O ABONO DE FAMÍLIA A CRIANÇAS E JOVENS EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO AGREGADO FAMILIAR

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da Segurança Social, bem como, de outros apoios sociais do Estado.
As várias prestações sociais do subsistema de solidariedade e subsistema familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo, neste diploma, pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos.
A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para milhares de portugueses diversas prestações, designadamente: dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar; na comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; no pagamento de prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; na comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados.
As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais:

— O alargamento dos rendimentos a considerar, em que para além dos salários, passam a ser contabilizados outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, bolsas de estudo e formação.
— O alargamento do conceito de agregado familiar abrangendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos, e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alargamento do conceito de ―economia comum‖.
— A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando excluído de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respectivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS (100 mil euros em valores actuais).
— A alteração do regime de capitação de rendimentos, que vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar com o único objectivo de impedir o acesso a importantes prestações sociais.

Ao contrário dos argumentos do Governo, estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais, pelo contrário, pretendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo a sua eliminação - desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de protecção social face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como novas dimensões da pobreza e de exclusão que resultam do aprofundamento da política de direita.
A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais – nomeadamente no desemprego e na protecção familiar – vai ser substancialmente dificultado.
A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família com 4 elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de 800 euros, a capitação de cada um actualmente é de 200 euros, agora passará a ser de 296 euros, o que quer dizer que aumentando o valor do rendimento per capita muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, ainda mais, a situação de milhares de famílias.

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Considerando que o desemprego hoje atinge, em números reais, mais de 730 mil trabalhadores e mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social, considerando a desvalorização acentuada das prestações sociais, iniciada no anterior mandato do PS e aprofundada neste mandato, com a conivência da direita, reduzindo brutalmente quer o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, quer o abono de família (este já desde 2003), o PCP entende que o discurso de protecção da maternidade e paternidade (ou «parentalidade», como agora designa o PS) não tem passado de mera propaganda, como se tem vindo a verificar, mesmo pela recente revogação das medidas de majoração do subsídio de desemprego em caso de existência de descendentes e da majoração do abono de família para todos os escalões no mês de Setembro, revelando bem o carácter meramente eleitoralista das medidas do PS.
Assim, o PCP propõe, como medida de elementar justiça, que, não resolvendo a questão de fundo – o direito à universalidade do abono de família, sem sujeição a condição de recursos –, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando assim um passo e um sinal importante na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, dando assim cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude.
Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo DecretoLei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação de desemprego.

Artigo 2.º Montante da majoração

O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior é majorado em 30 %.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Paula Santos — Rita Rato — Miguel Tiago — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 365/XI (1.ª) INSTITUI BOLSAS DE HABITAÇÃO A NÍVEL CONCELHIO, ADOPTANDO MEDIDAS QUE INCENTIVEM O ARRENDAMENTO DE FOGOS DEVOLUTOS

Exposição de motivos

Segundo um estudo do Instituto Nacional de Estatística, elaborado a partir dos Censos 2001, existem cerca de 240 000 fogos devolutos, no nosso país.
As alterações até agora introduzidas nas leis do arrendamento, nomeadamente o descongelamento de rendas a que se procedeu em 1981, e que teve continuação com os diplomas de 1985 e de 1990, não tiveram a virtualidade de dinamizar o mercado de arrendamento, bem pelo contrário.
Com efeito, a liberalização das rendas e a precarização dos contratos de arrendamento tem o efeito inverso. Incentiva a aquisição de casa própria.
Os dados estatísticos confirmam essa afirmação.
O estabelecimento, em 1981, dos regimes de renda livre e de renda condicionada procurando, ao que era afirmado, a dinamização do mercado de arrendamento não teve efeitos práticos nem dinamizando o arrendamento, nem na mobilização dos fogos foi possível praticar o regime de renda livre, não teve quaisquer reflexos nos fogos devolutos que continuaram devolutos e a degradar-se.
Assim, a ―reforma do arrendamento urbano‖ prometida pelo Governo, porque baseada fundamentalmente na liberalização das rendas e na precarização da relação de locação não se mostra adequada à situação do parque habitacional.
Aqueles pilares (liberalização e precarização) já provaram, até noutros países como a Espanha, que são vocacionados para fomentar a aquisição de casa própria. Aliás o alargamento a todo o sistema financeiro, do crédito à aquisição de habitação e as intensas campanhas da Banca na conquista desse mercado são as melhores tradutoras desta realidade.
Mas a ―reforma‖ tambçm ç inadequada ás condições das famílias portuguesas.
Portugal é, na União Europeia, o País com salários mais baixos.
Situa-se entre os primeiros na maior taxa de pobreza. É o primeiro na taxa de pobreza persistente.
Assim, a liberalização e precarização vão provocar um verdadeiro terramoto social.
De acordo com o estudo do INE atrás referido, uma das características da política em matéria de habitação é a exiguidade da habitação social.
Outras características do parque habitacional são elucidativas evidenciando a inadequação das propostas do Governo:

— 568 886 alojamentos sobrelotados (414 160 com falta de uma divisão, 113 797 com falta de duas divisões e 40 929 com falta de 3 ou mais divisões), que representam 16% do parque habitacional; — 114 183 alojamentos integrados em edifícios muito degradados, que representam 3% dos edifícios recenseados em 2001; — 326 008 alojamentos sem, pelo menos, uma das quatro infra-estruturas básicas (electricidade, instalações sanitárias, água canalizada e instalações de banho ou duche), afectando cerca de 9% dos alojamentos portugueses.

Com o projecto de lei que apresenta o PCP, nomeadamente através da instituição de Bolsas de Habitação a nível concelhio, constituídas fundamentalmente com fogos devolutos, pretende criar as condições para a dinamização do mercado de arrendamento.
Em simultâneo, até porque as duas situações andam ligadas, pretende-se conseguir a reabilitação do parque habitacional, quer seja público quer seja privado, que se encontra degradado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinadas do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei cria, a nível de cada autarquia, um registo de prédios urbanos destinados a habitação, devolutos, degradados e de prédios urbanos sem obras de conservação há mais de 8 anos, denominado Bolsa de Habitação, que visa a recuperação do parque imobiliário urbano, através da dinamização, com estratégias próprias para cada uma das situações, do mercado de arrendamento.

Artigo 2.º Prédios devolutos

1 — Consideram-se devolutos os prédios urbanos ou as fracções autónomas dos mesmos que se encontrem um ano desocupados, considerando-se indícios de desocupação, a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás electricidade e telecomunicações, tal como são definidos para efeitos fiscais, salvo se: a) Forem efectivamente destinados a venda; b) Forem destinados a habitação própria do proprietário, dos seus ascendentes ou descendentes em 1.º grau, usufrutuário, superficiário ou titular de outro direito real que lhe confira o direito a habitá-lo; c) Forem destinados pelas pessoas referidas na alínea anterior a alojamento de trabalhadores ao seu serviço; d) Forem considerados pelas suas dimensões e características arquitectónicas, fora do mercado corrente de habitação; e) Forem destinados para habitação por curtos períodos em praia, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou para uso próprio.

2 — Os prédios ou fracções autónomas mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior passam a considerar-se devolutos se não lhes for dado o respectivo destino no prazo de um ano após a declaração da sua finalidade, excepto se o mesmo não tiver acontecido por motivos de força maior.
3 — Os prédios ou fracções autónomas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 passam a considerar-se devolutos se durante cinco anos consecutivos não lhes for dado o destino ali referido, também com a ressalva da parte final do número anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, presumem-se devolutos e sem obras de conservação, os prédios ou fracções autónomas cujas matrizes prediais não tenham sido actualizadas.

Artigo 3.º Especificação obrigatória nas matrizes prediais

Para além das especificações constantes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis, as matrizes prediais urbanas deverão ainda conter relativamente aos prédios urbanos ou às suas fracções autónomas, as seguintes menções: a) Se os mesmos têm qualquer das finalidades referidas no artigo anterior, e as datas da respectiva utilização salvo quanto à alínea c) do n.º1; b) Se os mesmos se encontram arrendados, mencionando-se as alterações ao arrendamento; c) Se os mesmos foram sujeitos a obras de conservação no prazo legalmente estabelecido; d) Se se encontram devolutos.

Artigo 4.º Actualização das matrizes

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Serviço de Finanças averbará, oficiosamente, as menções resultantes das comunicações que receber no termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.

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2 — Durante o mês de Janeiro de cada ano, os proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários deverão proceder à actualização das matrizes prediais, por forma a que das mesmas constem as especificações referidas no artigo anterior, apresentando os documentos comprovativos.

Artigo 5.º Consequências fiscais do incumprimento

O incumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, impede a emissão de qualquer documento necessário à declaração do IRS e a consequente impossibilidade de declaração deste imposto que será liquidado coercivamente.

Artigo 6.º Consequências do incumprimento a nível judicial

1 — Todas as acções emergentes de contrato de arrendamento, nomeadamente as que visarem a cessação, resolução e denúncia do contrato, seguem os termos do processo comum de declaração previsto no Código do Processo Civil.
2 — Da decisão do Tribunal de 1.ª Instância cabe sempre recurso para a relação, com efeito suspensivo, independentemente do valor da causa.
3 — O valor das acções é, pelo menos, equivalente ao quíntuplo da renda anual, acrescendo o valor das rendas em dívida.
4 — Nenhuma acção terá seguimento enquanto o proprietário, usufrutuário ou superficiário não provar que deu cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 7.º Comunicações a efectuar pelo Serviço de Finanças

Até ao dia 30 de Junho de cada ano, o Serviço de Finanças comunicará à câmara municipal a identificação dos prédios ou fracções autónomas, relativamente aos quais não tenha sido feita qualquer comunicação, a identificação dos que tenham sido declarados ou se presumam como devolutos, bem como a identificação dos titulares inscritos na matriz predial, com a indicação dos que não tenham sido objecto de obras de conservação no prazo legalmente estabelecido.

Artigo 8.º Bolsa de Habitação

Com base na comunicação efectuada pela Repartição de Finanças, e também com base nos elementos resultantes da aplicação do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, a câmara municipal organiza um registo de prédios devolutos, de prédios degradados e de prédios que devem ser objecto de obras de conservação, designado por Bolsa de Habitação.

Artigo 9.º Direito de correcção

1 — Qualquer interessado pode, em qualquer altura, requerer na câmara municipal a correcção dos dados constante da Bolsa de Habitação, podendo, nomeadamente, elidir a presunção estabelecida no n.º 4 do artigo 2.º.

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2 — Da decisão da reclamação cabe recurso para os Tribunais Administrativos, sem prejuízo de outros meios de garantia previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 — As correcções serão comunicadas pela câmara municipal à Repartição de Finanças, para rectificação das matrizes prediais.

Artigo 10.º Plano concelhio de recuperação de imóveis

1 — A câmara municipal, anualmente, e com vista à obtenção de cobertura orçamental através do Orçamento do Estado para o ano seguinte, elabora um plano de recuperação do parque imóvel degradado e para realização de obras de conservação, tendo em vista o cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 555/99, de16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
2 — O Orçamento do Estado transferirá para as autarquias locais as verbas necessárias para o cumprimento dos planos concelhios.

Artigo 11.º Publicidade e acesso à Bolsa de Habitação

Os prédios e fracções urbanas devolutas serão anunciados e divulgados pelas câmaras municipais, através de editais, tendo os interessados o direito de acesso a todos os registos constantes da Bolsa de Habitação.

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas

Qualquer interessado no arrendamento de prédio devoluto apresentará nos serviços municipais de habitação a sua pretensão de tomar de arrendamento prédio ou fracção autónoma devoluta.

Artigo 13.º Notificação ao proprietário

1 — Da pretensão ao arrendamento, será notificado o titular inscrito na matriz; não estando actualizada essa menção na matriz predial, a câmara municipal procederá a averiguações, após o que, procederá à sua notificação de acordo com aquelas averiguações 2 — Da notificação farão necessariamente parte: a) Cópia do requerimento de candidatura.
b) Valor da renda no regime de renda condicionada, determinada nos termos do Decreto-Lei n.º 329-B, de 22 de Dezembro, aplicável por força do artigo 61.º do NRAU, indicando-se os elementos de cálculo da renda: área útil do fogo, preço da habitação por m2, nível de conforto, estado de conservação e coeficiente de vetustez do fogo.
c) Cópia da vistoria efectuada ao edifício ou fogo, com descrição das obras de conservação entendidas por necessárias nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março. Indicação de prazo para a realização das obras.

Artigo 14.º Resposta

1 — O notificado, no prazo de 15 dias, dirá o que se lhe oferecer, indicando, nomeadamente: se aceita dar o prédio de arrendamento; se aceita a determinação da renda condicionada; se aceita proceder às obras de conservação determinadas pela câmara.

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2 — A resposta referida no número anterior é necessariamente dada por escrito.
3 — A falta de resposta equivale a recusa.
4 — Da resposta, ou da sua falta, será dado conhecimento ao, ou aos interessados.

Artigo 15.º Pluralidade de candidatos

Havendo mais do que um candidato e salvo motivo ponderoso invocado pelo notificado, a ordem de precedência será a seguinte: a) Em primeira prioridade os que habitem em prédios ou fracções autónomas degradadas; b) Em igualdade daqueles, os mais idosos; c) Em igualdade de circunstâncias daqueles, os de rendimentos mais baixos.

Artigo 16.º Acordo

1 — Caso haja acordo, e se forem necessárias obras de conservação, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, será lavrado pelos serviços um contrato-promessa de arrendamento, cujas cláusulas relativamente à locação, passarão a constar do contrato de arrendamento, a outorgar, por escrito, logo que passada a licença de utilização.
2 — A falta de forma prevista no número anterior, presume-se imputável ao senhorio, daí não podendo resultar a nulidade do arrendamento. Nesta situação o arrendamento será necessariamente de renda condicionada e de duração indeterminada, nos termos do artigo 1099.º e seguintes do Código Civil.
3 — Não pode ser clausulado o pagamento antecipado de renda superior a um mês.
4 — A actualização anual da renda terá como base o índice publicado anualmente pelo INE.
5 — Caso o candidato tenha requerido a atribuição de subsídio de renda, a falta de resposta atempada ao seu requerimento não impede a celebração do contrato de arrendamento.
6 — Passados 90 dias sobre a data da apresentação do requerimento, o mesmo considera-se deferido tacitamente se sobre ele não tiver recaído qualquer despacho.
7 — Os serviços competentes para a atribuição do subsídio de renda processarão o mesmo a favor do senhorio.

Artigo17.º Obras de conservação a cargo da Câmara ou do Candidato

Caso o notificado acorde no arrendamento, mas declare não fazer as obras de conservação determinadas pela Câmara Municipal, as mesmas podem ser realizadas pela Câmara ou pelo candidato, seguindo-se os termos do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na parte respeitante à cobrança coerciva das despesas efectuadas.

Artigo 18.º Recusa do Notificado

1 — Caso o prédio necessite de obras de conservação, tal como são definidas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, e o notificado se recuse a fazê-las e recuse também a celebração de arrendamento, a Câmara Municipal executará coercivamente as

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obras, seguindo-se, com as devidas adaptações o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
2 — Porém, para a celebração coerciva do arrendamento, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, a Câmara Municipal, respeitando a ordem de precedência atrás estabelecida, atribuirá o arrendamento a um dos que se candidataram ao contrato de arrendamento.

Artigo 19.º Direito de preferência

1 — Caso o prédio urbano ou uma fracção autónoma ainda não tenha sido objecto de contrato-promessa de compra e venda na data da apresentação da candidatura, o candidato tem direito de preferência, nos termos gerais de direito, na compra do imóvel.
2 — O depósito do preço no prazo de 8 dias, a que se refere o artigo 1410.º do Código Civil, pode ser substituído pela apresentação de declaração de entidade financeira, assegurando a viabilidade de outorga de um contrato de mútuo, entre essa entidade e o preferente.

Artigo 20.º Cessação da qualificação como devoluto

1 — O prédio ou a fracção autónoma só deixarão de ser considerados devolutos com a outorga do contrato promessa de arrendamento ou do contrato de arrendamento, ou com a alteração da sua titularidade.
2 — Logo que tenha conhecimento de qualquer facto que dê origem à situação referida no número anterior, a Câmara Municipal fará a respectiva comunicação ao Serviço de Finanças para actualização da matriz predial.

Artigo 21.º Agravamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis

Sem prejuízo das majorações que com base nos elementos disponíveis na Bolsa de Habitação, a Assembleia Municipal entenda aprovar, sob proposta da Câmara, a taxa deste imposto será agravada nos termos do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, se mantiver a situação que determina a classificação do prédio ou da fracção autónoma como devolutos.

Artigo 22.º Entrada em vigor e regulamentação

1 — A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do Orçamento do Estado posterior à entrada em vigor da presente lei.
3 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Francisco Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — José Soeiro — Agostinho Lopes — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 366/XI (1.ª) GARANTE A GESTÃO PÚBLICA DAS ÁREAS CLASSIFICADAS E PROTEGE AS POPULAÇÕES RESIDENTES E ACTIVIDADES ECONÓMICAS LOCAIS

(Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e revoga a Portaria n.º 138A/2010, de 4 de Março)

Exposição de motivos

A política para a conservação da natureza e da biodiversidade é da maior importância para assegurar a salvaguarda e valorização do património natural, paisagístico e cultural do País, um dos mais ricos a nível europeu.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ―a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum‖.
Acontece que os objectivos enunciados neste diploma de assumpção do serviço público, valorização do património natural e promoção do desenvolvimento local e regional são desvirtuados quando se opta pela empresarialização da conservação da natureza e biodiversidade, bem patente na entrega da gestão das áreas classificadas aos privados e na cobrança de taxas aos utentes, aos residentes e às actividades económicas locais.
Entregar a gestão das áreas classificadas à iniciativa privada, nomeadamente através de concessões e parcerias público-privadas, com delegação das atribuições e poderes das autoridades públicas, significa orientar os objectivos de conservação da natureza e biodiversidade segundo critérios de rentabilidade dos capitais próprios e não de serviço público ou implica o pagamento de rendas públicas que vão integrar estes critérios, traduzindo-se em maior despesa para o Estado.
O Bloco de Esquerda considera que não se devem atribuir as tarefas de gestão às áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, a entidades privadas, com excepção das que sejam reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública, já que não têm fins comerciais ou lucrativos e podem, nalguns casos ou para acções específicas, desempenhar um papel importante na sua conservação e valorização.
Também a cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas classificadas, mas também incidindo sobre os residentes ou quem aí desenvolve actividades económicas locais, como seja as relativas à actividade agrícola, florestal, silvopastoril, agro-pecuária e pesca tradicionais, ou a actividades de turismo da natureza, é errada.
Estas taxas significam restringir o acesso e visita aos bens públicos, como penalizam duramente quem aí reside ou desenvolve actividades económicas locais, que são quem permite manter estas zonas com vida e são muitas vezes fundamentais para a própria manutenção da paisagem e conservação de habitats e espécies vegetais e animais. Para o Bloco de Esquerda não se justifica manter a cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas classificadas e é preciso excluir os residentes e as actividades económicas locais da cobrança de taxas devidas pela prestação de actos administrativos que são legalmente obrigatórios em áreas classificadas.
A polémica associada às taxas instituídas pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, levou a que o Ministério do Ambiente a substituísse pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, corrigindo alguns dos valores elevados das taxas e introduzindo isenções importantes. No entanto, mantém a cobrança das taxas a residentes e actividades económicas locais, persistindo nos mesmos erros da portaria original. Por isso, esta portaria deve ser revogada e substituída, devendo a sua publicação obedecer a critérios de justiça e equilíbrio expressos no próprio regime jurídico de conservação da natureza e da biodiversidade para que não subsistem dúvidas.

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Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende garantir a gestão das áreas classificadas de acordo com critérios de serviço público, pois só assim se poderá assegurar a protecção e salvaguarda dos valores ambientais e paisagísticos, os quais só podem ser efectivos se compatibilizados com as actividades humanas sustentáveis e o respeito pelos residentes e actividades económicas locais aí presentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e revoga a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, garantindo a gestão pública das áreas classificadas e protegendo as populações residentes e actividade económicas locais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de Julho

Os artigos 13.º, 35.º, 38.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

1 — (»).
2 — (»).
3 — O exercício de acções de conservação activa ou de suporte de tarefas específicas de gestão de partes das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local podem ser contratualizadas com entidades públicas ou pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).

Artigo 35.º Parcerias

1 — (...).
2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar a correcta prossecução dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — [revogado].
4 — [revogado].

Artigo 38.º [»]

1 — [revogado].
2 — A autoridade nacional pode cobrar taxas pela disponibilização concreta e efectiva de quaisquer bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente

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pela utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 — Estão isentos do pagamento das taxas referidas no número anterior:

a) Os residentes na respectiva área classificada, no que diz respeito a actos de procedimento administrativo relativos à actividade agrícola, florestal, silvopastoril, agro-pecuária ou pesca tradicionais, incluindo a construção de edificações ou outras infra-estruturas conexas, às edificações para habitação própria e permanente, ao desenvolvimento da actividades de turismo da natureza, bem como para efeito da candidatura de projectos a fundos comunitários; b) As micro e pequenas empresas com domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pela respectiva área classificada no que diz respeito a actos de procedimento administrativo relacionados com o desenvolvimento da actividade económica; c) Os pedidos relativos às acções decorrentes do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios; d) Os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 470/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro; e) As actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais; f) Os pedidos de autorização ou parecer para tratamentos fitossanitários e para evitar a propagação de pragas; g) Os pedidos relativos à elaboração e análise de planos de gestão florestal, quando conduzidos por entidades gestoras de zonas de intervenção florestal ou organizações de produtores florestais; h) Os pedidos de instalação de unidades de microprodução nos termos do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro; i) Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade; j) Os pedidos relativos a acções destinadas à conservação da natureza e da biodiversidade com fins não comerciais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa.

4 — O produto das taxas deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em acções com incidência na respectiva área classificada.
5 — (...).

Artigo 43.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»):

a) (»); b) (»); c) [revogado].
d) (»); e) (»); f) (»);

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g) (»); h) (»); i) (»); j) (»).

5 — (»).
6 — (»).»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, os n.os 3 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 38.º e a alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.

Artigo 4.º Disposições finais

1 — A portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, é publicada no prazo de 90 dias.
2 — É repristinada a Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, que vigora até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Ana Drago — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Heitor Sousa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — José Moura Soeiro — João Semedo — Mariana Aiveca — José Gusmão — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 367/XI (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS, TORNANDO MAIS JUSTA A SUA ATRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do Governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pelo recente ataque, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.
Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS em 2010.

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E, no entanto, no seu programa eleitoral para o anterior mandato, o PS prometia «a criação de uma Prestação Extraordinária de Combate à Pobreza dos Idosos, para que finalmente nenhum pensionista tenha que viver com um rendimento abaixo de 300 €. A solidariedade nacional fará com que aproximadamente 300 000 pensionistas vejam os seus rendimentos totais significativamente aumentados com efeitos muito poderosos na diminuição da taxa de pobreza». Este foi mais um dos compromissos rasgados pelo PS: mais de 1 milhão e 500 mil reformados vivem, hoje, com rendimentos inferiores a 330 euros por mês.
Foi o próprio PS que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, admite que «os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses».
Contudo, não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector público como do privado.
Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da UE, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais das mais elevadas da UE afectando principalmente as crianças e os idosos.
As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao montante das pensões (e à sua actualização anual que em 2010 foi de apenas 1,25% para as pensões mais baixas) e ao um conjunto de direitos por via das transferências sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança social, entre outros.
O anterior Governo PS tendo criado uma prestação que poderia ter algum alcance social, como medida complementar ao aumento das pensões, determina a continuidade de pensões de miséria e cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos.
Desde logo, pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.
Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.
O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 4960,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.
Acresce ainda a excessiva burocratização imposta, que o anterior Governo pretendeu disfarçar com propaganda, não conseguindo, contudo, disfarçar os resultados pouco significativos desta medida e os milhares de idosos e pensionistas que ficaram de fora, incluindo os pensionistas por invalidez, que nunca foram considerados pelo anterior Governo para esta medida, apesar das promessas eleitorais, que referiam todos os pensionistas.
O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza, requerendo a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e através dos projectos de lei n.os 554/X (3.ª) e 725/X (4.ª), sempre rejeitados pelo PS.
Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o MURPI aos quais igualmente o Governo não deu qualquer atenção.
Com base na «sustentabilidade da segurança social» e na «moralidade» da prestação, o PS rejeitou sucessivamente as propostas apresentadas pelo PCP, impedindo que esta prestação se tornasse num instrumento efectivo de combate à pobreza entre os idosos.

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Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através: — Da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação; — Da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso; — Da simplificação do acesso e renovação da prestação; — Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da Repõblica Portuguesa prevê que ―As pessoas idosas têm direito á segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização‖.
Cumpra-se, pois, a Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 — (»)

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 — Eliminar

Artigo 6.º (»)

1 — Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.

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2 — (»).

Artigo 7.º (»)

1 — Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 — Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento ç de € 5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 — (Eliminar) 3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 13.º (»)

1 — (») a) (») b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 19.º (») 1 — O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 — (») 3 — (»)

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Artigo 20.º Prova de recursos 1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.
2– O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Honório Novo — Rita Rato — Paula Santos — João Oliveira — José Soeiro — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 368/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 283/2003, DE 8 DE NOVEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 42/2006, DE 23 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

1 – Em 1997 foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-membros reconhecessem ―o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana‖. Portugal foi o penúltimo País da União Europeia a adoptá-lo.
2 – Desde o inicio, a experiência demonstrou que o RMG tem sido aplicado com muitas deficiências. Por isso mesmo em 2003, passados cinco anos de vigência do RMG, foi necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social, quando verdadeiramente atinge os seus objectivos, mas procurando corrigir o facto de, cada vez com maior frequência, a ―praxis‖ da prestação se afastar do seu princípio. Em 2003, procurou modificar-se o que estava mal ou funcionava deficientemente.
3 – Contudo, e passados apenas 2 anos da entrada em vigor da lei que instituiu o Rendimento Social Inserção, o Governo socialista, apressou-se a alterá-la, por via da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Esta alteração, conjuntamente com a alteração do decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, veio anular quase por inteiro as mudanças introduzidas com a criação do RSI de modo que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG.
4 – Nos primeiros quatro meses do presente ano os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, em Abril, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a mçdia da prestação familiar de 245,6€.
Não deixa de ser necessário recordar que, em Portugal, por exemplo, as pensões rurais e as pensões sociais não atingem esse valor, e que as pensões mínimas, de quem trabalhou toda a vida, terem uma expressão pecuniária quase equivalente Por outro lado, o valor revelado é apenas uma média. São inúmeros os casos em que as prestações, combinadas com outros apoios sociais, ultrapassam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
5 – No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Relativamente ao valor orçamentado para o RSI no Orçamento da Segurança Social para 2010, em conformidade com o Orçamento do Estado para 2010, o valor do RSI consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5milhões de €.
A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 600 milhões de €, ultrapassando em mais de 100 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
6 – Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214 390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro:

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2005 2006 2007 2008 2009 Número de Beneficiários 173670 264373 311663 352288 388416 Execução de Janeiro a Dezembro 285,8M 335,2M 370,7M 425,8M 507,8M

7 – Várias notícias veiculadas na comunicação social davam conta que no primeiro semestre de 2009, o nível de fraude na atribuição do RSI aproximou-se dos 120 milhões de Euros anuais. Esta é a estimativa aproximada do que pode e deve fazer-se, por extrapolação, do nível da fraude e abuso detectado em amostragem eficaz.
Também no decorrer do ano passado e do corrente ano se verificou que vários delinquentes condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.
Todos estes casos são a infeliz confirmação de que há um défice de fiscalização quer na atribuição desta prestação, quer na fiscalização dos contractos de inserção social, quando estes são celebrados.
8 – Impõe-se, portanto, uma revisão transparente do Rendimento Social de Inserção. Esta prestação — vulgarmente conhecida por ―Rendimento Mínimo‖ — tem tido uma evolução que preocupa o CDS-PP em vários planos.
Desde logo, o crescimento exponencial da despesa com o RSI. Obviamente, uma parte importante dos recursos disponíveis fica assim limitado no que diz respeito a outras políticas sociais. É politicamente inaceitável que se faça um esforço muito mais intenso na atribuição deste Rendimento, em contraste com o nível de ambição, bem mais reduzido, revelado nas pensões.
Recorde-se que foi o mesmo Governo que terminou com a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo nacional (deduzido de taxa social única), que permitia, anualmente, aumentos para as pensões mais baixas. O segundo âmbito de preocupação é que o crescimento do RSI não apresenta garantias de transparência, no sentido de que o número de beneficiários sem qualquer fiscalização é muito elevado, sendo claros os indicadores de que há abusos nesta prestação, que acabam por constituir uma circunstância moralmente intolerável para quem trabalha e contribui — isto é, para quem financia o pagamento do RSI.
A falta de transparência numa prestação que deveria ser, por natureza, transitória, merece uma censura social que as instituições não podem ignorar. Por fim, preocupa-nos a ausência, em muitos casos, de um ―espírito de dever‖, na relação de uma parte dos beneficiários com a lógica e o sentido da ajuda que recebem.
Este Rendimento não foi criado nem pode institucionalizar-se como modo de financiar opções ou estilos de vida. Foi pensado e deve ser fiscalizado como ajuda transitória em situações de especial dificuldade.
9 – A constância do discurso do CDS já produziu os seus efeitos. O Governo reconheceu, no Orçamento de Estado para 2010, a necessidade de aumentar a fiscalização — ainda que prontamente tenha sido desmentido pelo presidente do Instituto da Segurança social que descartou qualquer reforço dos meios humanos para a realização desse trabalho e adiantou que, em relação à frequência das fiscalizações, ―em termos percentuais, acredito que a percentagem possa descer, porque quanto mais alargamos os critérios menos vamos estar em cima das situações de risco de fraude na obtenção deste subsídio‖.
Também no PEC, o Governo anunciou a necessidade de controlar a despesa com esta prestação, impondo mesmo um tecto que se cifrara, em 2013, nos 370 milhões de €. Curiosamente, o Governo anunciou este facto mas recusou a medida essencial para poder faze-lo cumprir, que seria o cancelamento da renovação automática da prestação.
Mais recentemente, como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria.

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Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
10 — Em suma, o CDS-PP entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI.
Paralelamente o CDS-PP apresentou dois projectos de lei para instituir a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 33.º, 34.º, 35.º, 52.º, 60.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º (»)

Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes concelhos: a) (») b) «Prestação de RSI» — atribuição de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI; c) (») d) (») e) (»).

Artigo 3.º (»)

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 — No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 — Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.

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4 — As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 33.º Âmbito

1 — Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI e serão preferencialmente atribuídos em instituições sociais que disponham dos respectivos serviços.
2 — As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas: a) Saúde, nomeadamente para aquisição de medicamentos e alimentação especial; b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos; c) Alimentação, especialmente na utilização nos serviços ou cantinas sociais, nas instituições que tenham essas capacidades instaladas d) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º Atribuição de vales sociais

1 — Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 — A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 — Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º Desenvolvimento de vales sociais

1 — Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes, que devem ser preferencialmente instituições sociais.
2 — Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 — O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

Artigo 52.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (»)

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e) (») f) (») g) (») h) (») i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.

2 — (») 3 — Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 — O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 60.º Renovação do direito ao rendimento social de inserção

1 — O direito ao RSI só pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e o beneficiário ou respectivo agregado familiar estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 — Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 — O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos no artigo 38.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 — Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º.
5 — A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.
6 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 71.º (»)

1 — As acções inspectivas periódicas a realizar para averiguação das atribuições da prestação RSI e execução dos respectivos programas de inserção atendem a indicadores de risco, a definir quadrimestral pelos serviços de fiscalização da segurança social.
2 — (») 3 — (») 4 — A fiscalização do cumprimento de obrigações, nomeadamente do cumprimento do contrato social de inserção, pode ser contratualizada com instituições sociais.
5 — No prazo de 60 dias deve o Governo estabelecer um modelo de protocolo a celebrar entre a segurança social e as instituições sociais que prossigam o interesse previsto no número anterior.

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Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro

São aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 Fevereiro, com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-A Protocolos no âmbito dos vales sociais

Os centros distritais de Segurança Social devem estabelecer protocolos, preferencialmente com instituições sociais, em que, para além do previsto relativamente ao trabalho socialmente necessário, permitam a utilização dos vales sociais estabelecidos nos artigos anteriores.

Artigo 49.º-A

Durante os anos de 2010 a 2013 o despacho decisório a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferido pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência, sem este o poder delegar noutrem.

Artigo 3.º Regulamentação e alteração de legislação a adaptar

No prazo de 90 dias após a publicação o Governo deverá proceder à regulamentação e alteração de toda a legislação que ficou desactualizada com as adaptações introduzidas pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 369/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE INSTITUI O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) E FIXA AS REGRAS DA SUA ACTUALIZAÇÃO E DAS PENSÕES E DE OUTRAS PRESTAÇÕES ATRIBUÍDAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Agosto, veio mudar a regra da actualização das pensões do sistema de segurança social, introduzindo o Indexante de Apoios Sociais, valor pelo qual passaram a estar indexados os aumentos de pensões.

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A referida lei estabelece, no artigo 6.º, que o valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
Actualmente os pensionistas beneficiários das pensões mínima, social e rural auferem mensalmente um valor muito diminuto em relação é média da União Europeia. O valor é o seguinte:

Valor das pensões em 2010 Pensão Mínima 246,36€ Pensão Social 189,52€ Pensão Rural 227,43€

É importante referir que durante o período em que o CDS-PP tem responsabilidades directas na política social do país, de 2002 a 2005, os pensionistas beneficiários da pensão mínima viram a sua pensão ser aumentada em €37,23, o que se traduziu num aumento global de 20,7%. Por seu lado, durante o consulado da governação socialista, de 2005 a 2010, a pensão mínima só aumentou €29,57, o que significa uma taxa de aumento de 13,6%.
Os pensionistas são, na sua grande maioria, dos portugueses que mais sentem a actual conjuntura socioeconómica e aos quais os efeitos da presente crise mais dificuldades causam no quotidiano da sua vida.
Vários estudos de estabelecimentos de ensino superior demonstram que os pensionistas são dos grupos sociais que se encontram em maior risco de pobreza na globalidade da sociedade portuguesa.
Nesse sentido, os pensionistas deverão merecer uma atenção especial da parte de quem tem responsabilidades e possibilidade em alterar a sua condição socioeconómica.
Com o enquadramento legal vigente o aumento das pensões só produzirá efeitos no mês de Janeiro de cada ano.
No entendimento do CDS-PP é necessário mudar esta situação, de modo a que o aumento das pensões passar a ser feito em Dezembro, em vez de ser em Janeiro.
Com a actualização das pensões no mês de Dezembro, os pensionistas não verão apenas o aumento ser realizado um mês antes, mas verão igualmente o aumento ser traduzido também no 13.º mês, ou, como é vulgarmente chamado, subsídio de Natal.
É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as Leis, quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

São alterados os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º (»)

1 — O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

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a) O crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Novembro; b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em 31 de Outubro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 — Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o 4.º trimestre de um ano e o 3.º trimestre do ano seguinte.

Artigo 6.º (»)

1 — O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

Artigo 2.º Entrada em Vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 370/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

Exposição de motivos

1 — Em 1997, foi introduzido em Portugal, um programa de combate à pobreza denominado Rendimento Mínimo Garantido (RMG). Cumpriu-se a recomendação de 1992 do Conselho de Ministros da União Europeia para que todos os Estados-membros reconhecessem ―o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana‖. Portugal foi o penúltimo país da União Europeia a adoptá-lo.

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2 — Desde o início, a experiência demonstrou que o RMG tem sido aplicado com muitas deficiências. Por isso mesmo em 2003, passados cinco anos de vigência do RMG, foi necessário repensar alguns pontos desta medida, não pondo em causa a sua bondade social, quando verdadeiramente atinge os seus objectivos, mas procurando corrigir o facto de, cada vez com maior frequência, a ―praxis‖ da prestação se afastar do seu princípio. Em 2003, procurou modificar-se o que estava mal ou funcionava deficientemente.
3 — Contudo, e passados apenas dois anos da entrada em vigor da lei que instituiu o Rendimento Social Inserção, o Governo socialista, apressou-se a alterá-la, por via da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Esta alteração, conjuntamente com a alteração do decreto-lei que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, veio anular quase por inteiro as mudanças introduzidas com a criação do RSI de modo que esta prestação voltou a ser, no essencial, caracterizada como o anterior RMG.
4 — Nos primeiros quatro meses do presente ano os indicadores do Rendimento Social de Inserção, constatados no Boletim Estatístico da Segurança Social revelavam que existiam, em Abril, 389 630 beneficiários e 154 037 famílias beneficiárias, sendo a mçdia da prestação familiar de 245,6€.
Não deixa de ser necessário recordar que, em Portugal, por exemplo, as pensões rurais e as pensões sociais não atingem esse valor, e que as pensões mínimas, de quem trabalhou toda a vida, terem uma expressão pecuniária quase equivalente.
Por outro lado, o valor revelado é apenas uma média. São inúmeros os casos em que as prestações, combinadas com outros apoios sociais, ultrapassam o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida.
5 — No que diz respeito ao valor dispendido com o Rendimento Social de Inserção no ano de 2009, o Boletim Estatístico da Direcção-Geral de Orçamento indica que foi de 507,8 milhões de Euros.
Relativamente ao valor orçamentado para o RSI no Orçamento da Segurança Social para 2010, em conformidade com o Orçamento do Estado para 2010, o valor do RSI consubstancia quase 2,5% do valor total com pensões, subsídios de desemprego, de doença, prestações familiares, complemento social do idoso e outras prestações.
Já em 2010, nos quatro primeiros meses (Janeiro a Abril) foram gastos nesta prestação 189.5milhões de €.
A manter-se este nível de despesa de forma constante ao longo do ano, isso representará um gasto de cerca de 600 milhões de €, ultrapassando em mais de 100 milhões de € o valor previsto no OE 2010, que é de 495,2 milhões de €.
Fazendo uma análise global podemos verificar que, desde 1998, ano em que o valor dispendido com a prestação foi de 197 milhões de Euros, até 2009, em que o valor gasto foi de 507,8 milhões de Euros, o aumento da despesa com esta prestação foi de 310,8 milhões de Euros, que se traduz numa taxa de crescimento de 158%.
6 — Em relação ao número de beneficiários da prestação do RSI, o aumento entre os anos de 2005 e de 2009 consubstanciou-se em 214390 beneficiários, o que significa um crescimento de 123%, conforme se demonstra no seguinte quadro:
2005 2006 2007 2008 2009 N.º de Beneficiários 173670 264373 311663 352288 388416 Execução de Janeiro a Dezembro 285,8M 335,2M 370,7M 425,8M 507,8M

7 — Várias notícias veiculadas na comunicação social davam conta que no primeiro semestre de 2009, o nível de fraude na atribuição do RSI aproximou-se dos 120 milhões de Euros anuais. Esta é a estimativa aproximada do que pode e deve fazer-se, por extrapolação, do nível da fraude e abuso detectado em amostragem eficaz.
Também no decorrer do ano passado e do corrente ano se verificou que vários delinquentes condenados por crimes com especial censura social, como o tráfico de droga, o assalto à mão armada, ou violência sobre pessoas, auferiam o RSI, apesar de terem sido julgados e condenados de forma firme.

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Todos estes casos são a infeliz confirmação de que há um défice de fiscalização quer na atribuição desta prestação, quer na fiscalização dos contractos de inserção social, quando estes são celebrados.
8 — Impõe-se, portanto, uma revisão transparente do Rendimento Social de Inserção. Esta prestação — vulgarmente conhecida por ―Rendimento Mínimo‖ — tem tido uma evolução que preocupa o CDS em vários planos.
Desde logo, o crescimento exponencial da despesa com o RSI.
Obviamente, uma parte importante dos recursos disponíveis fica assim limitado no que diz respeito a outras políticas sociais. É politicamente inaceitável que se faça um esforço muito mais intenso na atribuição deste Rendimento, em contraste com o nível de ambição, bem mais reduzido, revelado nas pensões.
Recorde-se que foi o mesmo Governo que terminou com a convergência das pensões mínimas com o salário mínimo nacional (deduzido de taxa social única), que permitia, anualmente, aumentos para as pensões mais baixas.
O segundo âmbito de preocupação é que o crescimento do RSI não apresenta garantias de transparência, no sentido de que o número de beneficiários sem qualquer fiscalização é muito elevado, sendo claros os indicadores de que há abusos nesta prestação, que acabam por constituir uma circunstância moralmente intolerável para quem trabalha e contribui — isto é, para quem financia o pagamento do RSI.
A falta de transparência numa prestação que deveria ser, por natureza, transitória, merece uma censura social que as instituições não podem ignorar. Por fim, preocupa-nos a ausência, em muitos casos, de um ―espírito de dever‖, na relação de uma parte dos beneficiários com a lógica e o sentido da ajuda que recebem.
Este Rendimento não foi criado nem pode institucionalizar-se como modo de financiar opções ou estilos de vida. Foi pensado e deve ser fiscalizado como ajuda transitória em situações de especial dificuldade.
9 — A constância do discurso do CDS já produziu os seus efeitos. O Governo reconheceu, no Orçamento de Estado para 2010, a necessidade de aumentar a fiscalização — ainda que prontamente tenha sido desmentido pelo presidente do Instituto da Segurança social que descartou qualquer reforço dos meios humanos para a realização desse trabalho e adiantou que, em relação à frequência das fiscalizações, ―em termos percentuais, acredito que a percentagem possa descer, porque quanto mais alargamos os critérios menos vamos estar em cima das situações de risco de fraude na obtenção deste subsídio‖.
Também no PEC, o Governo anunciou a necessidade de controlar a despesa com esta prestação, impondo mesmo um tecto que se cifrara, em 2013, nos 370 milhões de €. Curiosamente, o Governo anunciou este facto mas recusou a medida essencial para poder faze-lo cumprir, que seria o cancelamento da renovação automática da prestação.
Mais recentemente, como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria.
Contudo ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
10 — Em suma, o CDS entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
Assim como admitimos a atribuição de parte da prestação em espécie, propomos a contratualização, com as instituições sociais que manifestem vontade nesse sentido, de competências para o acompanhamento e fiscalização da atribuição do RSI.
Paralelamente o CDS-PP apresentou dois projectos de lei para instituir a cessação do RSI após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.
Entendemos que não há um ―direito absoluto‖ ao RSI, mas sim um ―direito-dever‖, a celebrar apenas em circunstâncias elegíveis e, quanto aos adultos com capacidade activa, implicando, como contrapartida, um

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conjunto de tarefas comunitárias, é certo que a actual lei já as prevê, mas no nosso entendimento é necessário torna-las efectivas, nomeadamente através do estabelecimento de protocolos com autarquias, freguesias e instituições sociais, e o mesmo se diga face a situações patrimoniais que excedem largamente os indicadores de rendimentos.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

A prestação do rendimento social de inserção possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º (»)

1 — (Anterior corpo do artigo) 2 — O programa de inserção do RSI confere um conjunto de direitos e estabelece um conjunto de obrigações quer para o seu titular quer para o agregado familiar.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) Terem dependentes portadores de deficiência profunda ou doença crónica incapacitante; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)].

Artigo 6.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho

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socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») g) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 — No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento; b) Demonstrar a disponibilidade activa para emprego, trabalho socialmente necessário ou formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i. Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo; ii. Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego; iii. Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alterações de residência; iv. Ter desempenhado todas as funções que lhe foram atribuídas no âmbito do trabalho socialmente necessário.

c) A disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional.

2 — Considera-se trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e o estabelecido nos termos do artigo 18.º-B da presente lei.
3 — No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção recusar de forma injustificada oferta de emprego, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional, o centro de emprego deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação automática da prestação.
4 — No caso do beneficiário auferir subsídio de desemprego não se aplica a norma prevista na alínea c) do artigo 13 do Decreto-Lei n.º 220,2006, de 3 de Novembro, não podendo recusar oferta de emprego de valor igual ou superior ao estabelecido com retribuição mínima mensal garantida.

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Artigo 13.º Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, deverá ser atribuída através de vales sociais nos termos regulamentados.

Artigo 18.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 — (») 5 — (») 6 — (») a) Aceitação de emprego, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional; b) Frequência de sistema educativo e de aprendizagem, com níveis positivos de assiduidade e de cumprimento das regras de respeito e convívio estabelecidas no estatuto do aluno ou no regulamento da escola; c) Cumprir com todas as obrigações de saúde legalmente estabelecidas, nomeadamente as previstas no plano nacional de vacinação; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) Anterior alínea e)

7 — Semestralmente o director distrital da segurança social deve elaborar uma auditoria para verificar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3.

Artigo 21.º (»)

1 — O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 — Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 — A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 — A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação implicam a sua alteração ou extinção.
5 — O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 — A falta de apresentação ou falsificação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão automática da prestação.
7 — A terceira renovação sucessiva ou interpolada do RSI depende de decisão do director distrital da Segurança Social.

Artigo 22.º (»)

(»)

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a) (») b) 60 dias após a sua atribuição nos casos em que não tenha sido celebrado o programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado; c) Com o incumprimento das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei; d) 60 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º6 do artigo 21.º e no n.2 do artigo 28.º; e) (») f) (») g) (») h) (»)

Artigo 28.º (»)

1 — O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 60 dias, após o conhecimento do facto.
2 — A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 60 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º (»)

1 — A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º determina a cessação automática da prestação e a devolução de todas as verbas recebidas.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 32.º (»)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Durante os anos de 2010 a 2013 a decisão a que se refere o número anterior terá que ser obrigatoriamente proferida pelo director da entidade distrital da segurança social da área da sua residência.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

São aditados quatro artigos à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-B Estímulo ao trabalho socialmente necessário

1 — Para efeitos de estímulo do trabalho socialmente necessário deve a segurança social estabelecer protocolos com as câmaras municipais e com as juntas de freguesia, bem como com as instituições sociais,

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garantindo que todos os beneficiários com capacidade activa para o trabalho o possam desempenhar nos órgãos ou instituições referidas.
2 — Estes protocolos devem especificar os termos, as condições e as ocupações em concreto, para o desempenho do trabalho socialmente necessário no âmbito do município, da freguesia ou da instituição social.
3 — As necessidades e as tarefas do trabalho socialmente necessário devem ser afixadas publicamente nas câmaras municipais e freguesias.

Artigo 38.º-A Limite Orçamental do RSI

1 — A transferência do Orçamento do Estado referida no artigo anterior terá um limite máximo anual estabelecido e não deverá ser ultrapassada.
2 — A ultrapassagem do limite estabelecido no número anterior depende de uma alteração ao Orçamento do Estado, apresentada à Assembleia da República sob proposta do Governo.

Artigo 40.º-A Alocação das correcções à dotação orçamental

O valor remanescente à dotação orçamental prevista no artigo 38.º-A, que resulte de maior controlo e fiscalização da prestação, deve ser alocado da seguinte forma: a) 60% ao aumento das pensões mínima, social e rural; b) 40% à consolidação orçamental.

Artigo 40.º-B Auditoria ao RSI

No prazo de 6 meses contados a partir da presente lei, o governo deve proceder a uma auditoria global a esta prestação a efectuar pelo Tribunal de Contas, pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.»

Artigo 3.º Regulamentação e alteração de legislação a adaptar

No prazo de 90 dias após a publicação o Governo deverá proceder à regulamentação e alteração de toda a legislação que ficou desactualizada com as adaptações introduzidas pela presente lei.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 371/XI (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, ESTABELECE O VALOR DAS PENSÕES NO CASO DA MANUTENÇÃO DO VALOR DO IAS

Exposição de motivos

Actualmente com a vigência da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social, o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais é indexado ao IAS, tal como consta no artigo 7.º da referida Lei.
O CDS-PP defende que as pensões mínimas devem estar indexadas à retribuição mínima mensal garantida, à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Defendemos um modelo diferente de actualização destas pensões, o qual propusemos na discussão conjunta das propostas de lei n.os 102/X (2.ª) e 101/X (2.ª), que viriam a dar origem à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, respectivamente. Infelizmente, as propostas do CDS-PP, que consubstanciavam o princípio de convergência das pensões mínimas com o salário mínimo foram recusadas com os votos contra do Partido Socialista.
Nos termos da lei actual, só quando existe aumento do valor do IAS é que se consubstancia uma valorização do montante das pensões, nomeadamente da pensão mínima, pensão social e pensão rural, o que provoca que, quando o valor do IAS estagnar, também o valor das referidas pensões estagne.
O actual executivo governamental, no Programa de Estabilidade e Crescimento, programa que traça o rumo estratégico em termos financeiros e económicos até 2013, vem avançar com o anúncio da manutenção do valor do IAS até 2013 nos 419,22 euros, valor fixado para o ano 2010 através do Decreto-Lei n.º 323/2009 de 24 de Dezembro, que consta expressamente na página 20: ―A esta medida acresce o controlo das despesas com prestações sociais não contributivas, inerente á definição do seu limite de crescimento, passando pela manutenção do valor nominal na generalidade das prestações não contributivas até 2013. Assim, estas prestações sociais terão regra de actualização por aplicação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), sendo que este indexante manterá o valor nominal atç 2013.‖ No mesmo documento, na página 10, o Governo avança com uma subida da inflação para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, num total de acumulação de 6,6% em relação ao IPC actualmente registado.

Consultar Diário Original

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Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Cruzando estes dados verificamos que se não existir estagnação do valor nominal do IAS, as pensões mínimas, social e rural, subirão no próximo ano 0,8%; subirão em 2012 1,9%; subirão em 2013 1,9% e subirão em 2014 2,0%, que se traduzirá num aumento real de 16,66€ para as pensões mínimas, uma aumento de 12,05€ para as pensões sociais e um aumento de 15,38€ para as pensões rurais, conforme se demonstra:

2010 2011 (com a previsão de inflação de 0,8% PEC) 2012 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2013 (com a previsão de inflação de 1,9% PEC) 2014 (com a previsão de inflação de 2,0% PEC) Pensão Mínima 246,36€ 248,33€ 253,05€ 257,86€ 263,02€ Pensão Social 189,52€ 190,32€ 193,94€ 197,62€ 201,57€ Pensão Rural 227,43€ 229,25€ 233,61€ 238,05€ 242,81€

Acresce a esta realidade o facto do Ministério das Finanças ter emitido um comunicado oficial, no dia 20 de Março do presente ano, onde afirmava que ―todas as pensões, incluindo as pensões mínimas, serão actualizadas nos termos previsto na lei‖.
Ora, se a Lei do IAS não for alterada, a efectuarem-se as actualizações referidas pelo Ministro das Finanças, significaria que as pensões afectas ao IAS, onde estão as pensões mínimas, sociais e rurais, não iriam sofrer qualquer aumento, apesar das previsões de conjuntura económica do próprio executivo governamental indicarem um aumento da inflação.
O CDS-PP entende que esta situação seria da maior injustiça e da maior gravidade, e que merece ser alterada com grande urgência. Já na anterior Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 442/X (3.ª), que previa um aumento das pensões no mínimo igual ao da inflação, de modo a que não viessem a perder poder de compra.
Note-se também que o CDS-PP já tem vindo a alertar para a questão da actualização das pensões há algum tempo. Na anterior legislatura, por exemplo, o CDS apresentou o Projecto de Lei que estabelecia uma cláusula de salvaguarda para actualização das pensões, para que não fosse permitido a desvalorização monetária das mesmas. Na altura o PS criticou e votou contra, inviabilizando a sua aprovação. Este ano, no Orçamento do Estado já apresentou a mesma cláusula que meses antes votou contra.
Os pensionistas em geral, e os beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais em particular, são dos grupos populacionais que mais sentem o efeito da crise e foram, durante os últimos anos de governo socialista, dos portugueses que mais perderam poder de compra, e, consequentemente, que mais perderam qualidade de vida.
Os pensionistas são, em muito casos, cidadãos que necessitam de cuidados de saúde e cuidados especiais, muito acima dos que são necessitados por cidadãos em plena actividade laboral, daí que seja um agravamento injustificado esta estagnação do valor da sua prestação de reforma.

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É, pois, com o dever de justiça e de verdadeira preocupação social, que o grupo parlamentar do CDS-PP apresenta este projecto de lei, para que seja possível não agravar a situação dos pensionistas nos próximos quatro anos, nomeadamente dos beneficiários das pensões mínimas, pensões sociais e pensões rurais.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)

É alterado o artigo 7.º-A à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Valor das pensões no caso da manutenção do valor do IAS

O valor mínimo das pensões indexadas ao IAS nos termos do artigo anterior será actualizado, pelo menos, ao nível previsto no n.º 2 do artigo 6.º, nos casos em que exista a manutenção do valor nominal do IAS.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro)

É aditado um artigo à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-B

(Anterior artigo 7.º-A).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 372/XI (1.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, ALTERA OS RENDIMENTOS A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PRESTAÇÃO

Exposição de motivos

No decorrer do mês de Junho, o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no

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reconhecimento e manutenção do direito às prestações por encargos familiares, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego e subsídios sociais no âmbito da parentalidade, entre outros apoios sociais ou subsídios que estejam sujeitos a condição de recursos.
No artigo 3.º do referido decreto-lei está estabelecido que os rendimentos a considerar para a atribuição da prestação ou subsídio são os rendimentos do ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento.
Contudo, apesar do estabelecido no artigo 3.º, o Governo manteve, em relação ao RSI, a consideração do rendimento apenas do mês anterior, ou quando exista rendimento variável, dos três meses anteriores.
O CDS-PP entende que não faz sentido esta diferença de consideração dos rendimentos entre as várias prestações e subsídios por um lado e o RSI por outro.
Como a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, o PS veio reconhecer a razão do CDS-PP em relação à necessidade de mudar as normas que regem a atribuição do RSI, quando veio acabar com a renovação automática da prestação, restringir o agregado familiar a considerar para concessão da prestação, contabilizar o património móvel do beneficiário e considerar o património imóvel, mesmo que destinado a habitação própria.
Contudo, ainda ficaram várias mudanças por fazer, as quais consideramos necessárias e imprescindíveis.
Em suma, o CDS-PP entende ser necessário tornar a legislação mais fiscalizadora, exigente, objectiva e apontando claramente para uma prestação transitória.
A definição dos rendimentos a considerar no cálculo da prestação devem ser alterados, de forma a serem idênticos a outras prestações sociais de cariz não contributivo. Ao permitir que sejam exclusivamente considerados os rendimentos do mês anterior, ou a média dos últimos três meses, abre-se a porta à atribuição do RSI a beneficiários que podem possuir meios económicos suficientes para a sua sustentação.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta esta iniciativa para tornar a prestação do RSI e as regras da sua atribuição mais justa, mais realista e mais consequente.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio

É alterado o artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (»)

Os rendimentos a considerar para atribuição da prestação passam a ser definidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
O Deputado do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo d’Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 373/XI (1.ª) FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MINDE, NO MUNICÍPIO DE ALCANENA, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, OS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E ALCANENA, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Por iniciativa do município da Batalha foi desenvolvido um trabalho técnico em conjunto com os municípios vizinhos, nomeadamente Leiria, Porto de Mós e Alcanena, com vista à delimitação definitiva entre os respectivos municípios, na medida em que, refere a autarquia da Batalha, à excepção da freguesia da Golpilheira não existem registos dos limites oficiais.
Em termos de trabalhos desenvolvidos anteriormente à revisão da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), é de referir que já em 2002, com a entrega da Base Geográfica de Referenciação de Informação desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística, tinham sido detectadas algumas divergências entre os limites de freguesia e concelho definidos por essa entidade e os utilizados pelas autarquias.
Esta situação motivou uma análise pormenorizada e a realização de reuniões de procedimentos de delimitação administrativa entre as diversas juntas de freguesia de forma a aferir os limites consensuais entre as freguesias e naturalmente os concelhos.
Em 15 de Maio de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Câmara de Batalha e Alcanena, e os Presidentes de Junta de São Mamede e Minde, e ainda técnicos dos dois Municípios, ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado por todas as autarquias envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Alcanena, em sessão ordinária realizada em 29 de Março de 2007, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009.
Assim, o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa.
Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n) do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta.
Pelos documentos anexos, sem prejuízo de nova consulta, verifica-se que os órgãos de todas as autarquias abrangidas já manifestaram a sua concordância.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição e nos artigos 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Minde, no município de Alcanena, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Alcanena, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º

Os limites territoriais das autarquias referidas no artigo anterior são os que constam da planta anexa, que faz parte integrante do presente diploma, definida no sistema de coordenadas Hayford Gauss – Datum 73, ponto central na Melriça, coincidente com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

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Assembleia da Republica, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos — Fernando Marques — Teresa Morais — Maria Conceição Pereira — António Leitão — Carina Oliveira — Vasco Cunha — Luís Montenegro — Luís Menezes.

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PROJECTO DE LEI N.º 374/XI (1.ª) FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SÃO MAMEDE, REGUENGO DO FETAL E BATALHA, NO MUNICÍPIO DA BATALHA, E DE MIRA DE AIRE, ALQUEIDÃO DA SERRA E CALVARIA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE PORTO DE MÓS, BEM COMO, EM CONSEQUÊNCIA, OS LIMITES TERRITORIAIS DOS MUNICÍPIOS DA BATALHA E PORTO DE MÓS, NO QUE RESPEITA ÀS RESPECTIVAS FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Por iniciativa do município da Batalha foi desenvolvido um trabalho técnico em conjunto com os municípios vizinhos nomeadamente Leiria, Porto de Mós e Alcanena, com vista à delimitação definitiva entre os respectivos municípios, na medida em que, refere a autarquia da Batalha, à excepção da freguesia da Golpilheira não existem registos dos limites oficiais.
Em termos de trabalhos desenvolvidos anteriormente à revisão da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), é de referir que já em 2002, com a entrega da Base Geográfica de Referenciação de Informação desenvolvida pelo Instituto Nacional de Estatística, tinham sido detectadas algumas divergências entre os limites de freguesia e Concelho definidos por essa entidade e os utilizados pelas autarquias.
Esta situação motivou uma análise pormenorizada e a realização de reuniões de procedimentos de delimitação administrativa entre as diversas juntas de freguesia de forma a aferir os limites consensuais entre as freguesias e naturalmente os concelhos.
Em 16 de Fevereiro de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Junta de Freguesia de São Mamede, concelho da Batalha e Alqueidão da Serra, concelho de Porto de Mós, e ainda técnicos dos dois municípios ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado pelas autarquias locais envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária realizada em 18 de Junho de 2008, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009.
Em 16 de Fevereiro de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Junta de Freguesia de São Mamede, concelho da Batalha, e Mira de Aire, concelho de Porto de Mós e ainda técnicos dos dois municípios ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado pelos órgãos das autarquias locais envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2007 e concluída em 2.ª reunião em 22 de Dezembro de 2007, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão de 30 de Junho de 2009.
Em 19 de Fevereiro de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Junta de Freguesia de Reguengo do Fétal, concelho da Batalha, e Alqueidão da Serra, concelho de Porto de Mós e ainda técnicos dos dois Municípios ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado pelos órgãos das autarquias locais envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária realizada em 18 de Abril de 2008, e pela Assembleia Municipal da Batalha, em sessão de 30 de Junho de 2009.
Em 13 de Fevereiro de 2007, em reunião preparatória para o efeito e com a presença dos Presidentes de Junta de Freguesia de Batalha, concelho da Batalha e Calvaria de Cima, concelho de Porto de Mós e ainda

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técnicos dos dois Municípios ficou acordado entre os presentes manter o limite entre estas freguesias conforme o estabelecido pela Carta Administrativa Oficial de Portugal versão 5.0.
Este acordo foi aprovado pelos órgãos das autarquias locais envolvidas e, em votação final, pela Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária realizada em 20 de Fevereiro de 2009, e pela Assembleia Municipal de Batalha, em sessão realizada em 30 de Junho de 2009.
No âmbito do mesmo processo foram igualmente avaliados os limites administrativos entre as freguesias da Batalha e São João Baptista (Porto de Mós), não se registando, neste caso, quaisquer desfasamentos no que diz respeito ao estabelecido pela CAOP.
Assim, o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as autarquias locais quanto aos limites territoriais em causa.
Compete exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competência política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos do artigo 164.º, alínea n) do artigo 236.º, n.º 4, e do artigo 249.º, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, a intervenção legislativa da Assembleia da República afigura-se necessária e imprescindível para solucionar a questão exposta.
Pelos documentos anexos, sem prejuízo de nova consulta, verifica-se que os órgãos de todas as autarquias abrangidas já manifestaram a sua concordância.
Nestes termos, e com base no artigo 167.º da Constituição e nos artigos 118.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Mira de Aire, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 2.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de São Mamede, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 3.º

São fixados os limites territoriais das freguesias de Reguengo do Fetal, no município da Batalha, e de Alqueidão da Serra, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 4.º

São fixados os limites territoriais das freguesias da Batalha, no município da Batalha, e de Calvaria de Cima, no município de Porto de Mós, bem como, em consequência, os limites territoriais dos municípios da Batalha e Porto de Mós, no que respeita às respectivas fronteiras.

Artigo 5.º

Os limites territoriais das autarquias locais referidas nos artigos anteriores são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante do presente diploma, definidas no sistema de coordenadas Hayford Gauss

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— Datum 73, ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Assembleia da Republica, 7 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos — Fernando Marques — Teresa Morais — Maria Conceição Pereira — Luís Montenegro — Luís Menezes — António Leitão.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 157/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 7 de Julho de 2010, o Deputado João Serpa Oliva apresentou o projecto de resolução n.º 157/XI (1.ª), que "Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade".
O Deputado apresentou o projecto de resolução referindo na sua exposição de motivos que as doenças crónicas que são a maior causa de morte no mundo, sendo que as "doenças raras" ou "doenças órfãs" afectam uma em cada duas mil pessoas. Considera urgente que em Portugal exista um instrumento de medição da incapacidade e da funcionalidade até porque as orientações da OMS são de que devem existir duas tabelas distintas, a Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e a Tabela de Funcionalidade.
Assim, o CDS-PP propõe, designadamente, que se recomende ao Governo a elaboração daquelas duas Tabelas, de forma distinta, mas complementar, criando para o efeito uma estrutura que integre peritos interministeriais e multidisciplinares. Tal deverá ser recomendado ao Governo, para que as apresente num prazo não superior a um ano.
A Deputada Luísa Santos reconheceu que globalmente a exposição está bem construída e bem fundamentada. Sublinhou que as tabelas em vigor resultaram de um trabalho de equipa, e que o Programa do Governo não prevê alteração nesta matéria. O Deputado Ricardo Gonçalves corroborou o que foi dito pela sua colega e colocou a questão de saber se foram feitas as contas decorrentes da aplicação do projecto de resolução em causa.
O Deputado João Semedo lembrou que o presente projecto de resolução já foi apresentado na anterior Legislatura. Reconheceu que há necessidade de alterar as Tabelas, mas não com estas características.
O Deputado Bernardino Soares considerou que a iniciativa tem mérito e deve ser acolhida, constituindo uma boa base de trabalho.
O Deputado João Serpa Oliva reiterou que considera que Portugal está atrasado perante compromissos internacionais e que é necessário suprir situações injustas. Parece-lhe que as novas Tabelas não irão gerar custos orçamentais, porque actualmente há pessoas isentas ou parcialmente isentas do pagamento de impostos que deixavam de estar, mas mesmo havendo aumento de custos, seria reposta justiça.
Finda a discussão em Comissão, o projecto de resolução n.º 157/XI (1.ª) irá ser enviado para Plenário, para efeitos de votação.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
A Vice-Presidente da Comissão, Luísa Salgueiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XI (1.ª) (INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS)

Rectificação do texto apresentado pelo PSD (») II – Recomendações: Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, devidamente estudada, debatida e ponderada, consubstanciada na consagração do princípio basilar de que a população residente nas áreas protegidas não deve ser penalizada, no sentido de: a) Que o Governo proceda, de imediato, a um estudo sobre aplicação, destinatários e valor das taxas, tendo em consideração à partida que a população residente nas áreas protegidas deve, em princípio, ficar isenta e, por outro lado, que o estabelecimento daquelas taxas deverá obedecer a audição e debate com populações, autarquias e outras entidades locais; b) Consignar a obrigatoriedade da aplicação do valor das taxas cobradas pelo ICNB por actividades desenvolvidas por não residentes, a acções e investimentos valorizantes da respectiva área protegida, por forma a melhorar a qualidade de vida da população residente ou preservar e restaurar os processos ecológicos e a biodiversidade.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Menezes — Maria de Belém Roseira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 170/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO CRITÉRIOS DE QUALIDADE NO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 171/XI (1.ª) (SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O REORDENAMENTO DO PARQUE ESCOLAR DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 190/XI (1.ª) (RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA CARTA EDUCATIVA NACIONAL E A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, QUE «DEFINE OS CRITÉRIOS DE REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR»)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REAVALIAÇÃO DO REORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 44/2010, DE 14 DE JUNHO)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do BE, CDS-PP, PCP e PSD apresentaram Projectos de Resolução relativos ao reordenamento da rede escolar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

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da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Os projectos de resolução contêm uma designação que traduz o seu objecto e incluem uma exposição de motivos desenvolvida.
3. A discussão dos projectos de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 7 de Julho — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet — já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária, cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
4. A Deputada Ana Drago (BE) apresentou o projecto de resolução n.º 170/XI (1.ª), defendendo que a reorganização da rede escolar deve seguir critérios de promoção da qualidade das escolas, da qualificação do seu trabalho e da autonomia e proximidade da gestão escolar, propondo, sucintamente, que a mesma ocorra mediante consulta e consensualização entre o Ministério da Educação e as comunidades educativas, que as propostas de encerramento de escolas do 1.º ciclo se baseiem em critérios que tenham em conta a qualidade das escolas e do seu serviço educativo e que nenhuma criança que frequente o primeiro ciclo seja obrigada a fazer um percurso de sua casa à escola em transporte escolar superior a 35 minutos.
5. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) apresentou о projecto de resolução n.º 171/XI (1.ª), defendendo que deverão ser considerados, designadamente, os seguintes critérios para o reordenamento da rede escolar e encerramento das escolas: número de alunos por escola, concertação com as autarquias, tendo em conta as Cartas Educativas, existência na escola de destino de equipamentos de apoio às actividades lectivas, nomeadamente refeitório e biblioteca, existência de transporte escolar e que o tempo de percurso casa — escola não exceda os 30 minutos.
6. A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) apresentou o projecto de resolução n.º 190/XI (1.ª), começando por fazer alusão ao facto de não ter sido ainda realizada a avaliação do reordenamento anterior. Defendeu a suspensão imediata da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 e a elaboração de uma Carta Educativa Nacional, que tenha em conta critérios, tais como: estratégia local e regional de desenvolvimento, qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes, proximidade da infra-estrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos e discussão dessa Carta com os agentes educativos e as autarquias.
Por último, lembrou as crianças com Necessidades Educativas Especiais, considerando que ficarão, nestes mega-agrupamentos, ainda mais desprotegidas.
7. O Sr. Deputado José Ferreira Gomes (PSD) apresentou o projecto de resolução n.º 210/XI (1.ª), chamando a atenção para o facto de o Ministério da Educação não ter apresentado qualquer estudo ou evidência de suporte às políticas anunciadas. Defendeu ainda alguns critérios a ter em conta no reordenamento da rede, nomeadamente, que qualquer iniciativa de associação entre escolas ou agrupamentos de escolas seja fundamentada numa prévia consulta aos respectivos Conselhos Gerais, que as Comissões Administrativas Provisórias dos Agrupamentos de Escolas sejam nomeadas após consulta aos Conselhos Gerais dos estabelecimento objecto de extinção ou fusão e que se reforce a função de acompanhamento e avaliação do desempenho dos órgãos de direcção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Por último, lamentou que os Conselhos de Escola estejam a ser ignorados em todo este processo.
8. O Sr. Deputado Paulo Barradas (PS) considerou que os projectos de resolução se encontram prejudicados, após o acordo entre o Ministério da Educação e a Associação Nacional de Municípios.
Acrescentou ainda que este reordenamento surge em consequência do alargamento da escolaridade obrigatória até ao 12.º ano. Por outro lado, entendeu que os novos centros escolares oferecem melhores condições de funcionamento.
9. O Sr. Deputado João Prata (PSD) referiu-se ao facto de não existir um estudo científico que prove que uma escola com menos de 21 alunos não promova o sucesso, considerando que o que está em causa é a 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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desvalorização da classe docente. Fez ainda alusão ao perigo de "partidarização" da administração escolar, ao nível das escolas.
10. A Sr.ª Deputada Paula Barros (PS) considerou importante que a Comissão de Educação e Ciência acompanhe todo este processo, entendendo que a situação não era a adequada por não promover a qualidade que se exige ao sistema educativo. Lembrou ainda que a Resolução do Conselho de Ministros refere o número 21, como critério para encerramento de escolas, mas prevê também outros critérios, tais como a articulação e consensualização com as autarquias. Considerou ainda fundamental olhar para esta questão, de uma forma global, tendo em conta as especificidades locais. Concluiu, referindo que o reordenamento corresponde a um investimento no acesso de todos a uma escola de qualidade.
11. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) defendeu que o número 21 é o único critério para o encerramento de escolas, porque funciona como requisito, excluindo todos os outros. Acrescentou ainda que, pese embora o acordo do Ministério com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, várias autarquias têm-se manifestado contra.
12. Nesta sequência, remetem-se os projectos de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XI (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em Visita de Estado à República Popular de Angola, entre os dias 18 a 24 do corrente mês de Julho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 18 a 24 do corrente mês de Julho.‖

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República Estando prevista a minha deslocação a Angola, entre os dias 18 e 24 do corrente, para uma Visita de Estado e participação na VIII Cimeira da CPLP, a convite do meu homólogo angolano, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 1 de Julho de 2010.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República a Angola, entre os dias 18 e 24 do

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corrente, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PODOLOGISTA

Exposição de motivos

A Podologia ç ―a actividade que, na área da saõde, tem como objectivo a prevenção, diagnóstico e terapêutica das afecções, deformidades e alterações dos pçs‖.
De acordo com a Associação Portuguesa de Podologia, ―o Podologista / Podiatra ç o profissional habilitado com um curso superior reconhecido pelos Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência para a prestação de cuidados de saúde em Podologia‖.
De acordo com o sector, em Portugal existem cerca de setecentos Podologistas.
Actualmente a profissão de podologista já se encontra regulada na quase totalidade dos países da União Europeia, como é o caso de Espanha, Itália, França Alemanha, Inglaterra, Bélgica, Holanda, Áustria, Suécia Polónia, Dinamarca, Grécia e também na Suíça.
A regulação deste sector profissional é essencial para se dotar o país de capacidade de intervenção em casos de más práticas ou prestação deficiente de serviços de podologia.
A não existência de quadro legal regulador e sancionatório desprotege as populações e certamente só será benéfico para os maus profissionais.
A regulamentação da profissão de podologista há muito que tem vindo a ser reclamada. No entanto, por razões de diferente natureza, nunca tal desiderato chegou a ser concretizado, embora haja alguns em actividade contratados pelo Serviço Nacional de Saúde.
Contudo, impõe-se levar a cabo a sua regulamentação, enquadrando, em termos legislativos, os seus aspectos fundamentais, designadamente os que se relacionam com o acesso e o exercício da mesma, bem como as prescrições que podem efectuar.
Assim, só a regulação poderá fazer a destrinça entre a boa prática profissional, que cumpre proteger, dos casos de profissionais sem a suficiente qualificação, que podem por em causa a saúde pública.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: Regule o exercício da profissão de Podologista no prazo de 6 meses.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XI (1.ª) DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA POR PARTE DOS ORGANISMOS DO ESTADO

A informação estatística constitui um elemento fundamental de suporte da intervenção política nos nossos dias.
Cientes dessa importância vários organismos nacionais e internacionais produtores de informação estatística — Instituto Nacional de Estatística (INE), Banco de Portugal (BP), Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (GPEARI), Eurostat, Comissão Europeia, Banco Central Europeu (BCE), Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) — com alguma antecedência, seis meses a um ano — dão conhecimento da calendarização prevista, dia e mês, para a divulgação da informação estatística e publicações.
Ao contrário destas práticas existem organismos da Administração Central — Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e Direcção-Geral do Orçamento (DGO) — que divulgando mensalmente informação estatística relevante referente ao número de desempregados inscritos nos Centros de Emprego, à oferta de empregos e às colocações, bem como à execução orçamental do Estado, não só não dão conhecimento prévio do dia em que essa informação será divulgada, como a sua divulgação sendo feita num determinado intervalo de dias — normalmente entre os dias 16 e 25 —, acaba por sê-lo à hora e no dia mais conveniente para o Governo. Havendo até situações em que o membro do Governo tendo tomado conhecimento prévio da informação estatística que irá ser divulgada nos próximos dias e sendo ela favorável aos argumentos do Governo, essa informação é por ele utilizada no debate político, sem que a oposição possa participar nesse debate em pé de igualdade.
Existem ainda outros organismos da Administração Central, com é o caso da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que tendo assumido a responsabilidade de divulgar trimestralmente informação sobre o número e montante de crédito concedido à habitação e sobre a evolução do crédito bonificado, estranhamente desde o final do 1.º semestre de 2008 não fornecem qualquer informação sobre a evolução daqueles dados.
Porque consideramos da maior importância a divulgação desta e outra informação estatística para um debate político que se pretende equilibrado entre Governo e Oposição, entendemos que a Assembleia da República deverá intervir sobre esta matéria.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação da seguinte medida: Durante o mês de Dezembro de cada ano, todos os organismos do Estado, que produzem e divulguem informação estatística, devem publicitar no seu sítio oficial a calendarização mensal e diária, prevista para sua divulgação, estando-lhe vedada, quer a divulgação prévia, quer posterior à data assumida na calendarização de cada instituição.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XI (1.ª) APOIO A CANDIDATURA DO FADO A LISTA REPRESENTATIVA DO PATRIMONIO CULTURAL IMATERIAL DA HUMANIDADE

Considerando que: • O Fado é um género performativo que integra música e poesia e que, através das suas práticas e representações ao longo dos últimos dois séculos, é amplamente reconhecido como uma parte significativa da herança e identidade cultural portuguesa; • O Fado converteu-se no mais popular género de canção urbana em Portugal e é reconhecido nas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo como um símbolo de identidade cultural; • Nas últimas décadas, o Fado tem-se revelado um campo de criatividade cada vez mais aberto, para o qual têm contribuído comunidades, grupos e indivíduos, em que os elementos tradicionais se combinam com novas influências, tanto nacionais, como internacionais; • No mundo contemporâneo, os factores identitários, de que o Fado é um exemplo paradigmático, são cada vez mais relevantes como elementos de coesão social e sentido de pertença à sociedade; • A promoção da diversidade cultural e da criatividade humana constituem formas de manutenção do respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de contribuição para o desenvolvimento sustentável das sociedades; • Não obstante o facto de se manter uma tradição viva, o Fado corre o risco de perda da sua importância histórica e cultural pela falta de consciência do percurso e do legado históricos do género ao longo de quase dois séculos e pela pressão das regras de um mercado globalizado e massificado; • Torna-se, por isso, urgente a par da preservação do legado histórico do Fado, a sua mais ampla divulgação e reconhecimento a nível nacional e internacional, através de um conjunto diversificado de medidas, nomeadamente, a inventariação das instituições relacionadas com o Fado, a criação de arquivos e de museus, a promoção da pesquisa e divulgação científica, a abordagem do Fado nos currículos escolares e a criação de incentivos para a organização de eventos associados a este género musical; • A Câmara Municipal de Lisboa, através da EGEAC EEM/Museu do Fado, desenvolveu a candidatura do Fado a Património Cultural Imaterial da Humanidade, com o contributo de uma comissão científica e de um conselho consultivo especificamente constituídos para o efeito, bem como com o envolvimento da comunidade do Fado e de um vasto conjunto de entidades, públicas e privadas, responsáveis pela transmissão intergeracional deste género musical, bem como pela sua produção, recriação e interpretação; Por iniciativa do Presidente da Assembleia da República, o dossier de candidatura do Fado a Património Cultural Imaterial da Humanidade foi distribuído pelas Comissões de Ética, Sociedade e Cultura, Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo entendimento dos grupos parlamentares representados na Assembleia da República que este processo é de tal forma enriquecedor para o país, que a Assembleia da República não deveria ficar alheia a esta candidatura e deveria contribuir, no âmbito das suas competências, para lhe atribuir o reconhecimento e a importância que tem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve: — Saudar a apresentação junto da UNESCO da candidatura do Fado à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade; — Sublinhar que o reconhecimento do Fado como Património Cultural Imaterial da Humanidade constitui o mecanismo mais eficaz de salvaguarda e afirmação nacional e internacional deste importante activo cultural imaterial.

Palácio de S. Bento, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados: Inês Medeiros (PS) — Catarina Martins (BE) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Miguel Tiago (PCP) — Manuela de Melo (PS) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — João Oliveira (PCP) — Paulo Pisco (PS) — Maria Conceição Pereira (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD).

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE PROCEDE À IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇOS E DOS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA ISENTOS E DOS QUE FICAM SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS

Publicado no Diário da República n.º 113, Série I, 1.º Suplemento, de 14 de Junho de 2010

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 43/XI (1.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE PROCEDE À IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇOS E DOS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA ISENTOS E DOS QUE FICAM SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS

Publicado no Diário da República n.º 113, Série I, 1.º Suplemento, de 14 de Junho de 2010

Com a fundamentação expressa no requerimento da apreciação parlamentar n.º 46/XI (1.ª), os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 2 do artigo 189.º, dos artigos 193.º, 194.º, 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010 que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, competindo à EP – Estradas de Portugal, SA (EP, SA), a gestão do sistema de cobrança de taxas de portagem nos mesmos, bem como os lanços e sublanços de auto-estrada nos quais os respectivos utilizadores ficam isentos do pagamento de taxas de portagem e fixa, ainda, a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas, no âmbito das concessões SCUT Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral».

Assembleia da República, 9 de Julho de 2010.
Os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda: Heitor Sousa — José Manuel Pureza — José Gusmão — Pedro Soares — Rita Calvário — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROTEJAM A PESCA ARTESANAL COSTEIRA, DO CERCO E PALANGRE DE FUNDO NO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL

Decorreu entre 18 de Março e 30 de Abril de 2010, o processo de discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme Aviso n.º 2479/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 24, no dia 4 de Fevereiro de 2010.
Este Parque Natural foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, com o objectivo, entre outros, não só de uma ―gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e socioeconómicos, caracterizadores da região‖, mas tambçm para promover ―o desenvolvimento económico e bem-estar das populações‖.
É inegável a relevância do processo de revisão em curso, e que o mesmo seja finalizado em tempo oportuno e necessariamente concretize melhorias ao nível da gestão territorial e da conservação da natureza.
Mas também é importante que este Plano sirva as populações e actividades que se desenvolvem na área de intervenção do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, como instrumento de desenvolvimento económico, social e cultural da região, e que não seja mais um factor de desertificação e de eliminação de actividades ancestrais, desenvolvidas com respeito pelo princípio da sustentabilidade dos recursos, e cujo eventual desaparecimento feriria gravemente os princípios de coesão social e territorial.
A proposta de Regulamento que se encontrou em discussão pública contempla medidas que podem ter consequências fatais para a sobrevivência dos Armadores e Pescadores da Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo que operam naquela zona costeira.
É evidente a carência de estudos técnicos e científicos que suportem as propostas apresentadas, e que tão lesivas dos Pescadores são, o que se afigura como absolutamente injustificável quando se pretende implementar uma área marinha protegida.
De questionar, logo à partida, a proibição da pesca comercial por embarcações costeiras, com excepção das artes de cerco e palangre.
As embarcações de pesca costeira só pelo exercício duma pesca polivalente terão capacidade económica para realizar os proveitos necessários à rentabilização da unidade e garantia dos postos de trabalho.
Todos conhecem a realidade geográfica em causa, em que muitas vezes a quatrocentos ou quinhentos metros da linha da costa, já se atingem profundidades superiores a 20 metros.
Faz assim todo o sentido que se mantenham inalterados os limites de pesca actualmente existentes para as várias artes que operam naquelas águas, tendo nomeadamente em conta a adequação da frota existente à área marítima em que opera na zona de influência do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
O normativo em causa condiciona também a Pesca do Cerco, que tem essencialmente a ver com a captura de sardinha, a única espécie portuguesa que hoje se encontra já certificada, num processo de criação de valor que urge potenciar.
Não deveremos esquecer que o porto de Sines, a título de exemplo, é em regra o quinto maior porto português na vertente de vendas e desembarques, e que tal em muito se deve à Pesca do Cerco e à venda em lota de sardinha.
Temos também que perceber que a actividade piscatória no Sudoeste Alentejano e na Costa Vicentina não tem apenas o valor intrínseco que encerra, em termos económicos, sociais e identitários, constituindo também um importante factor de suporte ao crescimento de outros sectores, nomeadamente o Turismo e o Comércio.
Ignorar estas realidades e o factor humano de ocupação deste território, no qual a Pesca tem um valor indutor muito forte na economia e na criação de emprego, é ignorar que é possível a Natureza e os Homens caminharem de ―mãos dadas‖, construindo modelos de desenvolvimento sustentáveis, sem fundamentalismos escusados, sejam de que lados surgirem.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo:

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50 | II Série A - Número: 116 | 10 de Julho de 2010

1. No âmbito do processo de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), que sejam tomadas medidas de protecção da Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo, evitando medidas regulamentares desnecessárias aos objectivos fundamentais do Plano de Ordenamento e que podem pôr em causa o futuro daquelas actividades do sector primário; 2. Que sejam assim mantidos os actuais limites existentes à actividade da Pesca Artesanal Costeira, do Cerco e Palangre de Fundo; 3. Que qualquer decisão diferente, mais condicionadora da actividade destas artes de pesca na zona do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina, seja suportada por estudos científicos, discutidos de forma pública e transparente com cientistas, representantes das organizações ambientais, armadores, pescadores e autarcas.

Assembleia da República, 8 de Julho de 2010.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Ulisses Pereira — Mendes Bota — Pedro Lynce — Luís Rodrigues — Antonieta Guerreiro — Luís Capoulas — Paulo Batista Santos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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