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11 | II Série A - Número: 117 | 12 de Julho de 2010

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de entidades ligadas à prestação de apoio a cidadãos com deficiência, nomeadamente a APADP (Associação de Pais e Amigos de Deficientes Profundos) e a Associação Portuguesa de Deficientes.
Tendo em conta que a iniciativa envolve encargos para o Orçamento do Estado, em particular para o orçamento da Segurança Social, a Comissão poderá ainda promover a audição do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado. No entanto, o disposto no seu artigo 5.º impede a violação do princípio da ―lei-travão‖ atrás referenciado (ponto II da nota tçcnica) ao estabelecer que: ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 233/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE ARCOS, NO CONCELHO DE PONTE DE LIMA, PARA SÃO PEDRO D'ARCOS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Vinte Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 233/XI (1.ª), ―Alteração da denominação da freguesia de Arcos, no concelho de Ponte de Lima, para São Pedro d‘ Arcos‖; 2. A iniciativa deu entrada no dia 15 de Abril de 2010, tendo baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, que é responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, os termos do disposto no artigo 129.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da Republica; 3. O projecto de lei n.º 233/XI (1.ª) (CDS-PP) foi objecto de Nota Técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica.
4. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 5. De acordo com a exposição de motivos deste projecto de lei, o nome, que de facto, sempre se aplicou à freguesia foi o de São Pedro d‘ Arcos. É com esta designação que os habitantes, bem como qualquer cidadão se referem à actual freguesia de Arcos. É referido que ― Assembleia de Freguesia de Arcos, solicitou em Novembro de 2004, a realização de um trabalho de investigação histórica, através da qual fosse fundamentada a proposta para preparar o processo de alteração da denominação da freguesia. O trabalho então realizado e apresentado aos membros da Assembleia de Freguesia, que reuniu, para o efeito em 6 de Novembro de 2004, vem provar efectivamente que se trata de uma pretensão justa e necessária, considerando, ainda, que urge acabar com a actual situação – irreal e artificial – posto que a freguesia precisa de se reencontrar oficialmente com a sua história e com a sua identidade.
6. A exposição de motivos refere ainda evidências históricas da designação de São Pedro d‘Arcos para a freguesia, nomeadamente, citações na Literatura Portuguesa.

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