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10 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

Os artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 — [»].
2 — Constitui, ainda, contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 — (Revogado.) 4 — Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 11.º [»]

1 — Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens, podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel, com base na matrícula dos veículos, a identificação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º.
2 — [»].

Artigo 6.º Norma transitória

1 — O Governo deve, no prazo máximo de 30 dias, rever a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, de modo a conformá-la com as alterações introduzidas pela presente lei.
2 — Enquanto a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, não for revista, mantém-se a respectiva aplicação em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, o n.º 9 do artigo 118.º e a alínea i) do n.º 1 e o n.º 7 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, bem como qualquer disposição legal contrária à presente lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2010.

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