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23 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010
Enquadramento do tema no plano europeu União Europeia
As facilidades de crédito concedidas por um Estado-membro a empresas e produtores no sector agrícola devem ser conformes ao estabelecido nos artigos 42.º e 43.º do TFUE, que dizem respeito às regras da concorrência no sector agrícola, bem como nos artigos 107.º e 108.º do TFUE, relativos aos auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno e aos decorrentes procedimentos de notificação e controlo. A este propósito cumpre referir a aplicação do regime comunitário de auxílios de minimis13, que permite que os auxílios nacionais inferiores a determinado limiar não estejam sujeitos às regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, consignado para o sector da produção de produtos agrícolas, no Regulamento (CE) n.º 1535/200714 da Comissão, 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE15 aos auxílios de minimis nesse sector. Este Regulamento aplicável, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, aos auxílios concedidos a empresas activas na produção primária de produtos agrícolas, com as excepções nele previstas, determina que os auxílios de minimis definidos nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 3.º não são incompatíveis com o mercado interno, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado CE 16. Consequentemente, estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE17. De acordo com o Regulamento supra mencionado, o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 7500 EUR (limiar aplicável independentemente da forma dos auxílios e do seu objectivo) durante qualquer período de três exercícios fiscais e o montante cumulado máximo dos auxílios de minimis concedidos por Estado-membro às empresas do sector da produção de produtos agrícolas, durante um período de três exercícios fiscais, não poderá exceder os valores previstos no Anexo, o qual determina para Portugal o valor máximo de 47 782 500 euros. O presente Regulamento deve aplicar-se exclusivamente aos auxílios de minimis ―transparentes‖, tal como nele definidos, que abrangem, entre outros, os auxílios incluídos em empréstimos bonificados, desde que o equivalente-subvenção bruto seja calculado com base nas taxas de juro de mercado vigentes na data de concessão do auxílio e, em determinadas condições, os regimes de garantias. Acresce que a Comunicação18 da Comissão (2009/C 261/02) veio estabelecer um montante limitado separado de auxílio compatível para as empresas do sector da produção primária de produtos agrícolas, no âmbito do quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica, a vigorar até Dezembro de 201019. Com base nesta Comunicação os Estados-membros ficam temporariamente autorizados a conceder, nas condições nela previstas, nomeadamente no que respeita à acumulação com outros auxílios de minimis ou outro tipo de auxílios recebidos com o mesmo objectivo, um auxílio estatal a produtores agrícolas primários no montante máximo de 15000 Euros por empresa. Em termos de legislação específica relativa aos auxílios estatais no sector agrícola, saliente-se ainda o Regulamento (CE) n.º 1857/200620 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Este regulamento, que altera o Regulamento (CE) n.º 70/2001, é aplicável 13 Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios de minimis http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:379:0005:0010:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:337:0035:0041:PT:PDF 15 Correspondem aos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
16 Corresponde ao actual artigo 107.º, n.º 1 do TFUE, com idêntica redacção.
17 Corresponde ao actual artigo 108.º, n.º 3 do TFUE 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:261:0002:0002:PT:PDF 19 Comunicação da Comissão (2009/C/83/01) disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:083:0001:0015:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:358:0003:0021:PT:PDF Consultar Diário Original

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