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26 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região ех erсе -se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alinea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
O prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 20 dias quando se tratar de parecer a emitir pela Assembleia Legislativa, excepto em situação de manifesta urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania. Tudo como resulta do disposto no artigo 118.º, n.os 4 e 5 do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos constitucionais e parlamentares é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação das iniciativas

a) Na generalidade Ambas as iniciativas pretendem alterar o actual regime jurídico do financiamento dos partidos, aprovado pela Lei n.º 19/2003, de 20 Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Quer o projecto do BE quer o projecto do PCP pretendem alterar os montantes da subvenção pública para as campanhas eleitorais. No caso das subvenções a atribuir pelo Estado nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, o projecto do BE propõe uma redução de 25% relativamente ao valor actual, que é de 4000 vezes o valor do IAS, enquanto a redução preconizada pelo projecto do PCP é de 75% daquele valor.
No que se refere aos limites das despesas de campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais, actualmente fixado em 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado, o projecto do BE pretende reduzir esse valor em 50%, enquanto o projecto do PCP aponta para uma redução de 80%.
O projecto do PCP, mais abrangente do que o do BE, inclui, além das alterações aos montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais e os limites das despesas de campanha eleitoral, alterações ao regime das receitas próprias dos partidos políticos, da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, da angariação de fundos, da repartição da subvenção e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
b) Na especialidade Na análise na especialidade não foram apresentadas propostas de alteração.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS, embora concordando na generalidade com as iniciativas em apreciação, por entender que, face à situação económica e financeira que o País atravessa, é recomendável a realização de um esforço de contenção dos gastos públicos, que também deve passar pela redução dos montantes de financiamento dos partidos políticos e, sobretudo, dos montantes das subvenções para as campanhas eleitorais, considera que os projectos em apreciação acolhem, na especialidade, soluções manifestamente desproporcionadas, sendo, desde logo, exageradas as reduções propostas nos valores referentes às regiões autónomas, que, num dos projectos, vão muito para além do proposto para os outros actos eleitorais.

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