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40 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 9.º Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a longo prazo e de contracção de doenças crónicas e ao diagnóstico precoce de qualquer efeito adverso para a saúde, resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais.
2 — No caso de trabalhador que tenha estado exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição ou cujo resultado da vigilância da saúde revelar que sofre de doença ou afecção resultante da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho, o empregador assegura a realização de exames médicos adequados as essas situações.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º Resultado da vigilância da saúde

1 — Se a vigilância da saúde revelar efeitos adversos para a saúde do trabalhador, o médico de trabalho: a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deva submeter-se, terminada a exposição; b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior: a) Repete a avaliação de riscos; b) Revê as medidas adoptadas para eliminar ou reduzir os riscos; c) Aplica as medidas necessárias, com base no parecer do médico do trabalho, para eliminar ou reduzir os riscos; d) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

3 — No caso de trabalhador exposto a radiações ópticas artificiais superiores aos valores limite de exposição, aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 11.º Registo e arquivo de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança e saúde no trabalho em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza os registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre: a) Os resultados da avaliação de riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação, para cada trabalhador, do posto de trabalho ocupado, da natureza e, se possível, do grau de exposição a que esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com a referência ao posto de trabalho, aos exames de saúde e exames complementares realizados e a outros elementos considerados úteis pelo médico responsável, tendo em conta a confidencialidade dos referidos dados; d) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

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