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6 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com o projecto de lei em apreço, os deputados do PCP que o apresentam pretendem alterar o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pelo Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos e da revogação de seis artigos deste diploma legal.
Entendem os proponentes que a lei em vigor tem um ―carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo‖ e que visou ―aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil‖, salientando que o PCP nunca apoiou estas ideias, conforme resulta dos debates sobre a iniciativa legislativa que veio dar origem à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [projecto de lei n.º 430/X (3.ª)]1. Os proponentes criticam ainda o quadro legal vigente por considerarem que o mesmo consubstancia uma desresponsabilização do Governo pela política de juventude, transferindo esse ónus para as autarquias locais, e pelo facto de as associações serem obrigadas a federar-se, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
Com as alterações propostas, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, designadamente: a) Reforçar o apoio ao associativismo; b) ―Recolocar sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP‖, devolvendo a responsabilidade do financiamento e apoio juvenil ao Governo; c) Consagrar dos Conselhos Municipais da Juventude como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil; d) Flexibilizar e desburocratizar o modelo de aplicação dos Conselhos Municipais de Juventude.

O projecto de Lei em análise tem 3 artigos: a artigo 1.ª, sob a epígrafe ―primeira alteração á Lei n.ª 8/2009, de 18 de Fevereiro‖, determina a nova redacção dos artigos 3.ª, 4.ª, 7.ª, 15.ª, 17.ª, 21.ª, 22.ª, 24.ª e 27.ª do supra identificado diploma legal, o artigo 2.ª, sob epígrafe ―norma revogatória‖, estabelece os artigos que se visam revogar (artigos 8.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º) e o artigo 3.º define a data de entrada em vigor. Sobre este artigo é de referir ainda que, certamente por lapso, na sua epígrafe consta ―norma revogatória‖, o que deverá ser corrigido na discussão na especialidade da iniciativa legislativa, através da apresentação de uma proposta de alteração, ou em sede de redacção final, de forma a passar a constar ―entrada em vigor‖.
Com a alteração e revogação dos supra identificados artigos, redefinem-se alguns dos fins dos conselhos municipais de juventude, acrescenta-se-lhe um representante, extingue-se o carácter obrigatório dos pareceres, extinguem-se as competências eleitorais e em matéria educativa que estavam atribuídas aos conselhos, elimina-se a possibilidade de constituição de uma comissão permanente de comissões eventuais e, apesar de se manter a norma que prevê que os conselhos possam reunir em plenário e em secções especializadas, deixam de ficar regulamentados os seus modos de funcionamento. Para além disto, transferem-se do município para o Instituto Português da Juventude as responsabilidades de apoio logístico e administrativo e de criação e disponibilização de uma página no respectivo sítio na Internet aos conselhos municipais de juventude.
De modo a facilitar a identificação das alterações ao regime legal em vigor que o projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) visa introduzir, segue quadro comparativo relativo às normas a que se apresentam alterações:

Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] Artigo 3.º (…) (…): a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins: a) Colaborar na definição e execução das políticas 1 Os trabalhos preparatórios da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, podem ser consultados no seguinte endereço: http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwini01.detalheiframe?p_id_dip=15262

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