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2 | II Série A - Número: 122 | 19 de Julho de 2010

DECRETO N.º 29/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º […] 1 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) ……………………………………………………………………………. ………………………………………; b) …………………………………………………………………………. …………………………………… … …; 2 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … …………………………………………………………………………. ………………………………………; b) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… ; c) … ……………………………………………………………………………. …………………………………… ; d) ……………………………………………… … …………………………. ……………………………………… ; e) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… .

3 — .……………………………………………………………………………. …………………………………… a) … …………………………………………………………………………. ……………………………………… ; b) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; c) … … ………………………………………………………………………. ……………………………………… ; d) …… … ……………………………………………………………………. ……………………………………… 4 — O regime de opção pela modalidade especial exclui a modalidade geral, excepto nos fornecimentos de energia eléctrica a cliente ou clientes directamente ligados à instalação de cogeração.
5 — Os termos da tarifa de referência, da depreciação da tarifa de referência, do cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, cujo parecer deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias.
6 — Tendo em conta a natureza específica da cogeração, a tarifa de referência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) Não discriminar, favorável ou desfavoravelmente uns combustíveis em detrimento de outros; b) Estar indexada à evolução internacional do preço do combustível, à evolução do índice de preços no consumidor e à evolução cambial; c) Reflectir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e distribuição, a reduzida utilização da rede de transporte e o perfil horário de funcionamento da produção de energia eléctrica, que no

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