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11 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 387/XI (1.ª) QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 173/2003, DE 1 DE AGOSTO, CONSAGRA A ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS PARA OS VOLUNTÁRIOS

O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, entre outros, os dadores benévolos de sangue e os bombeiros.
Se tivermos em conta que um voluntário dedica parte do seu tempo a ajudar os outros, parece-nos adequado que estes vejam consagrados iguais direitos.
A generosidade dos voluntários, apesar de altruísta e desinteressada, deveria ser recompensada, ao menos para servir de exemplo e, assim, ser fomentada.
Nesse sentido, o CDS-PP acredita ser da maior justiça que os voluntários, sendo alguém que se dedica ao bem-estar dos outros vejam, por parte do Estado, reconhecido o seu esforço, tornando-se isentos do pagamento de taxas moderadoras.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º [»]

1 — (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) Os indivíduos que comprovem a sua qualidade de voluntário através de declaração emitida pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado; l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) (»); s) (»); t) (»); u) (»); v) (»); x) (») z) (»)

2 — (»)

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