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15 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

encontra nos sistemas baseados em protocolos proprietários: uma vez adquiridos é muito difícil alterá-los pois dado que a especificação é desconhecida, não é habitual haver implementações concorrentes criando-se situação de vendor lock-in.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria a obrigatoriedade de utilização de normas abertas nos seus sistemas internos dos serviços do Estado e no relacionamento com os cidadãos.

Artigo 2.º Obrigatoriedade

Todos os serviços do Estado estão obrigados a utilizar normas abertas nos seus sistemas internos e no relacionamento digital com os cidadãos, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se à Administração Pública local e central, ao poder executivo, legislativo e judicial, Empresas Públicas ou com maioria da capital público, autarquias locais e sector empresarial local.

Artigo 4.º Norma aberta

Considera-se uma norma aberta qualquer formato ou protocolo digital baseado numa especificação completamente documentada e disponível publicamente sem pagamento de licenças de utilização, independentemente do fim a que a utilização se destine, desenvolvido e mantido por um processo público sob a alçada de um organismo de normalização independente de qualquer interesse comercial.

Artigo 5.º Condições de excepção

1 — Em caso de impossibilidade da utilização de norma aberta, qualquer das entidades referidas no artigo 3.º, deve comunicar de forma discriminada à Presidência do Conselho de Ministros, os motivos que determinaram esse impedimento, sendo só possível a utilização de outro formato, desde que estejam reunidas, por esta ordem de prioridade, as seguintes condições: a) O formato ou protocolo electrónico a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 4.º da presente Lei, excepto na faculdade de ser mantido por um organismo de normalização independente de qualquer interesse comercial, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir uma norma aberta para o efeito que reúna todas as condições definidas no citado artigo; b) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve a entidade em causa escolher um formato ou protocolo proprietário para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo aberto, condicionando a permissão da sua utilização até ao momento em que a especificação da norma aberta passe a estar disponível com as características necessárias; c) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve ser escolhido um formato ou protocolo proprietário que seja baseado numa especificação completamente documentada, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma norma aberta satisfatória; d) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deve ser escolhido qualquer tipo de formato ou protocolo, condicionando a sua utilização à prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma

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