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17 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

O mercado do acesso à Internet em banda larga apresenta graves deficiências em Portugal. O número de operadores tem sido relativamente baixo, com preços bastante elevados. O acesso à Internet é fornecido geralmente de forma agregada a outros serviços de comunicações e a preços bastante elevados. São também quase históricas as disputas que envolviam vários operadores no que se refere à venda em grosso deste serviço, tendo havido até suspensão da oferta ao público por parte de alguns retalhistas. Tudo isto fez com que a oferta fosse pouca e muito cara, sem grande variedade de produtos no mercado. As zonas urbanas assistiram a uma maior expansão, com preços mais baixos, mas uma larga zona do território continua a ter ainda menos oferta disponível.
A sociedade portuguesa tem, em contraste, assistido a um contínuo aumento do número de serviços que se podem efectuar através da Internet. Essa modernização tem-se feito sentir não só no sector comercial privado, mas também no sector público. Entre estes podem encontrar-se serviços relativos à administração fiscal, registos e notariado, consultas públicas, a candidatura a subsídios para a agricultura, serviços de registos e notariado, entre outros. Alguns deles são serviços ligados ao conceito de cidadania — mas o Estado não parece fazer muito para que todos os cidadãos possam neles estar efectivamente incluídos.
Esta crescente oferta de serviços, privados e públicos, através da Internet, não foi acompanhada por uma extensão do acesso à Internet a todos os cidadãos, de forma universal. Desta forma, e ainda que o acesso à Internet tenha vindo a crescer em Portugal, existe ainda um grande grupo de utilizadores que se encontra excluído dos mesmos — com a agravante de, no contexto actual, esta exclusão equivaler já quase a uma forma de marginalização. O presente projecto de lei retoma uma iniciativa do Bloco de Esquerda, apresentada e discutida já em 2002. Já nessa altura se sentiu a necessidade de inserir a banda larga no âmbito do serviço universal de comunicações, tendo esta perspectiva merecido a concordância das restantes bancadas. Já em Março de 2000, nas conclusões da Cimeira de Lisboa, o Conselho Europeu recomendava aos Estados-membros que disponibilizassem ―redes de baixo custo, interligadas a alta velocidade para acesso á Internet‖. Em Portugal, o Estado pouco fez nesta matçria e o ritmo tem sido exclusivamente ditado pelo mercado, o que tem sido insuficiente para que o País recupere do seu atraso em relação aos parceiros europeus. Apesar do clássico argumento dos custos excessivos, o que é facto é que mais custos terá, a nível económico e social, deixar que uma larga fatia de cidadãos continue excluída de um meio de comunicação cada vez mais importante. Além disso, com o desenvolvimento da tecnologia a que assistimos, cada vez o argumento dos custos se torna menos impressionante, tratando-se apenas de uma questão de vontade política. Lê-se na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações, que este ―deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique‖. Dar corpo a esta recomendação legal ç o que este diploma pretende. Para além disso, dispõe a mesma lei, no seu artigo 99.º, n.º 1, que ―O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma empresa, quer distinguindo as prestações que o integram, quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.‖ Dada a diversidade das formas de acesso á Internet actualmente existentes, nada impõe que este serviço universal seja prestado pelo actual incumbente, mas também não exclui. Uma vez que as prestações do serviço universal podem ser fornecidas de forma diferenciada, compete agora encontrar a forma que garanta a sua melhor prestação e que mais se adeqúe às necessidades dos utilizadores, tendo sempre em conta a satisfação dos requisitos do serviço universal e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica. Um ponto essencial da presente iniciativa é garantir a prestação desagregada do serviço de ligação à Internet em banda larga. Entendemos que os consumidores devem ter liberdade de escolha quanto aos serviços que pretendem consumir. Desta forma, os consumidores do acesso à Internet não devem ver-se obrigados a contratar serviços adicionais de forma a ver satisfeita esta necessidade. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, prevê já que o serviço fixo de telefone permitisse ―um acesso funcional á Internet‖. No entanto, este acesso é claramente insatisfatório e não cumpre os objectivos que se pretende atingir com este projecto de lei.
Em primeiro lugar, porque não garante um acesso à Internet em banda larga; em segundo, porque mesmo que este existisse teria de se limitar à ADSL; para além disso, porque continua a fazer com que este serviço tenha

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