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24 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

4 — No caso de acumulação superveniente com rendimentos de trabalho, os limites de acumulação com a pensão social não devem exceder o valor correspondente à Retribuição Mínima Mensal Garantida ou a uma vez e meia a Retribuição Mínima Mensal Garantida, tratando-se de casal.
5 — Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% por cada dependente que compõe o agregado familiar, até ao limite de 60%.

Artigo 5.º [...]

1 — A pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas.
2 — (...).
3 — (...).
4 — (»).»

Artigo 3.º Revogação

É revogado o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, ―Limites da acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos‖.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Cecília Honório — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — João Semedo — Rita Calvário — José Gusmão — Catarina Martins — Heitor Sousa — Fernando Rosas — Pedro Filipe Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 393/XI (1.ª) UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE LIVRE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Os sistemas informáticos assumem-se como pilares de muitas das actividades na nossa sociedade actual.
A sua abrangência, em actividades transversais a toda a esfera da administração pública, implica uma importância redobrada no controlo que o Estado detém sobre as ferramentas informáticas utilizadas. O software utilizado pela generalidade dos serviços do Estado não permite o acesso ao código-fonte, tanto do sistema operativo, quanto das aplicações, resultando numa total impossibilidade de controlo, por parte do Estado, sobre a tecnologia usada para gerir a informação disponível em suporte digital.
A dependência do Estado de software que não permita o acesso ao seu código-fonte coloca restrições sérias a médio prazo para o acesso à sua própria informação. Esta situação põe em causa a própria soberania do Estado.
Por outro lado, as constantes modificações e contratos de upgrade feitas com os fornecedores e fabricantes de sofware acentuam e perpetuam a dependência tecnológica, tornando o Estado menos eficaz nas suas decisões.

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