O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 394/XI (1.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 70/2010, DE 16 DE JUNHO, QUE REDEFINE AS CONDIÇÕES DE ACESSO AOS APOIOS SOCIAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, enquadrado naquelas que são as políticas definidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, veio introduzir profundas alterações, no que concerne às regras para a determinação de rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para a verificação das condições de recurso a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às Prestações por encargos familiares, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego e Subsídios sociais no âmbito da parentalidade, dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade.
As regras previstas neste decreto são ainda aplicáveis a inúmeros apoios sociais ou subsídios: à comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público; à comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; aos apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários.
Não fosse o universo de prestações, apoios ou subsídios sociais enunciados já extremamente vasto, a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, esclarece ainda que as regras estabelecidas também são aplicáveis a «outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares».
Sob uma pretensa «harmonização das condições de acesso», uma «aplicação mais criteriosa», e reforço da «eficiência» e «rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional», é diminuído, na prática, o montante das prestações abrangidas por este decreto, assim como são excluídos muitos dos seus actuais beneficiários.
Entre outras medidas, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, vem alterar o conceito de agregado familiar, que se aproxima do conceito de agregado doméstico privado, e que passa a incluír, na sua composição, parentes e afins maiores em linha directa até o 3.º grau, designadamente, tios e sobrinhos, assim como inclui, entre outros, primos direitos.
É prevista também, neste decreto, a existência de uma capitação dos rendimentos do agregado familiar. No seu apuramento, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: 1 para requerente, 0,7 para cada maior, 0,5 para cada menor. Na prática, num agregado familiar constituido por dois adultos e uma criança e que aufiram, na globalidade, 600€, passa a ser considerado como rendimento per capita 272,72€.
As regras para a determinação de rendimentos são, igualmente, alteradas. O novo regime determina, nomeadamente, que são considerados, no cálculo dos rendimentos, os apoios à habitação e as bolsas de estudo e formação, assim como os rendimentos prediais, entendidos não só como aqueles que são definidos no artigo 8.º do Código do IRS, como também o «montante igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial» quando não resultem rendas dos bens imóveis, ou destas resulte um valor diminuto. Perante esta medida, qualquer cidadão que tenha uma propriedade, seja qual for a sua dimensão ou estado de conservação, que não lhe dê qualquer tipo de lucro, tem que declarar 5% do seu valor como rendimento, inclusive quando a propriedade seja utilizada para residência permanente do agregado familiar e requerente e o seu valor for superior a 600 vezes o valor do IAS (251 532€).
Segundo estipula o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, este regime abrangerá, salvo raras excepções, as prestações e apoios sociais em curso, o que implicará, consequentemente, a reavaliação extraordinária das condições de recursos de todos os beneficiários. A redução ou o corte das prestações, consequente da entrada em vigor do novo regime, será feita de forma automática e não através de uma

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010 análise individualizada das situações.
Pág.Página 30