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89 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

foi manifestamente um caso de sucesso no quadro das políticas europeias para o crescimento e desenvolvimento regional e para a consolidação da coesão económica e social, aferível, entre outras coisas, por uma análise comparativa com a situação dos Açores e de outras regiões do Continente (ver gráfico 30 do Estudo), a continuação dos Regime II e III, tal como aprovados, conduzirá, de acordo com os resultados dos inquéritos efectuados, à saída de um vasto número de importantes empresas existentes na ZFM no final de 2011, quando (ou até antes de) os benefícios do Regime I expirarem.
As economias beneficiárias desta saída são aquelas que têm regimes alternativos com níveis muito baixos de tributação efectiva, como os do Luxemburgo, da Holanda, de Malta, de Chipre ou das Ilhas AngloNormandas e do Canal da Mancha, e desprovidos de muitos dos constrangimentos impostos à Região da Madeira em sede de auxílios de Estado. A principal razão de ser desta saída está, segundo resulta da panóplia de entrevistas efectuadas, na imposição de limites máximos sobre os lucros tributáveis a taxas reduzidas, determinados pela criação de emprego, limites esses inexistentes em regimes europeus afins. Um dos dados a reter em relação aos serviços internacionais é que os Regimes II e III, tal como estão, interessa sobretudo a beneficiários envolvidos em actividades com forte propensão especulativa, susceptíveis de proporcionarem mais-valias, mas sem qualquer articulação com um escopo de desenvolvimento regional.
Na sequência do mau desempenho do Regime II em termos de desenvolvimento regional, é assim altamente previsível um falhanço do Regime III, com afectação negativa de todos os objectivos de desenvolvimento regional, incluindo o da manutenção do emprego existente.

O critério do efeito de incentivo A autorização do regime depende igualmente da existência de um efeito de incentivo.
Esta condição é expressamente reconhecida pelo ponto 38 das Orientações sobre Auxílios Regionais (OAR), que estabelece ser fundamental garantir que os auxílios regionais produzam um verdadeiro efeito de incentivo à realização de investimentos que, de outra forma, não seriam realizados nas regiões assistidas. Por sua vez, o Vademecum da DG Concorrência, para análise deste ponto, põe as seguintes questões: ―o auxílio altera o comportamento do beneficiário? O beneficiário deve, graças ao auxílio, exercer actividades i) que não exerceria na ausência do auxílio, ou ii) que só exerceria de forma limitada ou diferente‖.
Esta condição (existência de um efeito de incentivo) pressupõe, no fundo, duas coisas: 1.º — que a existência de um dado regime de incentivos seja condição para a efectivação do investimento: não há efeito de incentivo se o investimento se tivesse realizado independentemente da criação do incentivo em causa; 2.º — que o regime se mostre eficaz para que o investimento seja de facto efectuado. Ou seja: que o regime tenha um efectivo efeito de incentivo, não sendo a sua aplicação letra morta ou, pior ainda, desincentivadora e mesmo impeditiva dos objectivos a atingir.
Neste contexto, há que articular a questão do efeito de incentivo com o princípio de proporcionalidade: um determinado regime pode ser mais restritivo que um regime anterior, se se entender que, com menor nível de auxílios, será possível atingir o mesmo objectivo de investimento (respondendo assim de forma mais eficaz ao princípio da proporcionalidade). Mas não pode ser tão restritivo que torne ineficaz, inútil ou quase, o próprio regime de incentivos (deixando este de produzir efeitos de atracção de investimento), ou, pior ainda que desincentive a continuidade dos investimentos já efectuados, isto é, que seja desincentivador em vez de incentivador. Conforme os factos vieram a demonstrar, um regime assim delineado não responde ao teste do equilíbrio entre princípios distintos que o regime deve satisfazer e a que davam resposta as propostas iniciais relativas aos Regimes II e III, apresentadas, em 2002 e 2006, pelo Estado Português.
Ora, a permanência das condições existentes, nomeadamente dos plafonds em vigor, tem um efeito perverso: funciona como uma forma de atrofiamento da ZFM, tornando-se, na prática, num desincentivo excessivo à permanência de empresas nesta região e num incentivo à promoção de regiões da União Europeia que não necessitam dessa benesse suplementar.
Cabe completar esta já longa fundamentação com a transcrição da Circular n.º 1/2010, de 23 de Junho, da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, SA (SDM), concessionária do Centro Internacional de Negócios da Madeira, relativamente à inusitada interrupção das conversações com a Comissão Europeia, e que se passa a transcrever:

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