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11 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos bancários

1 — [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.

[»]

11 — A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1- [»] 2- [»] 3- [»] 4- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5- A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.”

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia.”

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção: