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13 | II Série A - Número: 126 | 23 de Julho de 2010

b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior; c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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PROJECTO DE LEI 219/XI (1.ª) (ALARGA O ELENCO DOS TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA)

PROJECTO DE LEI N.º 226/XI (1.ª) [CONTROLO PÚBLICO DOS RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Texto final da Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados, e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (»); b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no país ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde de que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.
c) (»); d) (»).

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