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23 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

4 — [»] 5 — [»] 6 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7 — Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. 8 — [anterior n.º 7]

[»]«

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2010.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Projecto de lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) Alterações ao Código de Processo Penal

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 86.º, 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 86.º (»)

1 — (»).
2 — Quando entender que a publicidade prejudica a investigação ou os direitos dos sujeitos ou participantes processuais, o Ministério Público pode determinar, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente ou do ofendido, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento fundamentado do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
4 — No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem a sujeição do processo a segredo de justiça ou o seu levantamento, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução que decide, por despacho irrecorrível, tendo em conta os interesses da investigação e a necessidade de protecção dos direitos dos sujeitos ou participantes processuais.
5 — No caso previsto no número anterior, o processo fica sujeito ao regime determinado pelo Ministério Público até à decisão do juiz de instrução.
6 — (»): a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) (»); c) (»).

7 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (»)

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