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24 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

13 — (»)

Artigo 89.º (»)

1 — (»).
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3 — (»).
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (»).
6 — Findo os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.»

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) Alteração do Código de Processo Penal (substitutivas das apresentadas em 30.06.2010)

Artigo 89.º (Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais)

1 — [»].
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, pode o requerente solicitar a intervenção do juiz de instrução, que decide tendo em conta os interesses da investigação invocados e a necessidade de protecção de direitos fundamentais.
3 — [»].
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 86.º, o processo seja público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — [»].
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, fundamentadamente e a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de quatro meses.
7 — Em processo por terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, ou que tenha sido declarado de excepcional complexidade, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 215.º, o adiamento previsto no número anterior tem como limite um prazo máximo igual ao que tenha correspondido ao respectivo inquérito, nos termos do artigo 276.º.

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