O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando existirem razões para crer que: a) O visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária na data que lhe fosse fixada; ou b) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa.

2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando se se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva e existirem fundadas razões para crer que: a) Existe perigo de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e b) Não é possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a detenção é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP Altera o Código de Processo Penal

Artigo 67.º-A (»)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular ou colectiva que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Sem prejuízo dos direitos consagrados a favor dos ofendidos nos artigos 50.º, 51.º e 68.º, às vítimas de crimes assistem os direitos a: a) Serem informadas sobre o regime do direito de queixa, designadamente, onde e como apresentar queixa e quais os procedimentos sequentes à queixa; b) Serem informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; c) Serem informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; d) Serem informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legítima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; e) Serem informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; f) Serem informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; g) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 38/XI (1.ª) (1.ª) (A
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 67.º-A (Vítima) — Na redacção da pr
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 103.º do CPP (Quando se praticam os
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 247.º (Comunicação, registo e certi
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) explico
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção do Projecto de Lei n.º 173
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção dos Projectos de Lei n.os
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 — Na redacção da Proposta de Lei n.º 12/
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 391.º-F (Recorribilidade) — Na red
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 398.º-A (Falta de cumprimento de i
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 «Artigo 1.º » (»): a) » ; b) » ; c) » ;
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 c) Interpor recurso das decisões que os
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — Durante o inquérito, e salvo imposs
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 247.º [»] 1 — [»]. 2 —
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 6 — O magistrado titular do processo co
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — O Ministério Público, se considerar
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 387.º [»] 1 — O início da
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 2 — (»). 3 — Para efeitos do dispost
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 2.º Aditamento ao Código de Proc
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 4.º Norma revogatória É re
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 2 — As autoridades de polícia criminal
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 4 — [»] 5 — [»] 6 — Fora dos casos prev
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 13 — (») Artigo 89.º (») 1
Pág.Página 24
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 3 — Compete ao Ministério Público asseg
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 3 — Se o procedimento depender de acusa
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 b) Da quantia exacta a atribuir a títul
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010 Artigo 398.º (Processamento no caso de
Pág.Página 29