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65 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

— Na redacção da proposta de substituição dos n.os 3 e 4, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º.‖ — aprovados, com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE.
Artigo 27.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da proposta de substituição do corpo do n.º 1, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação:‖ — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, BE e PCP e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 32.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 39.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da proposta de substituição do n.º 2, apresentada oralmente pelo PS, com o seguinte teor: ―Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados, e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do artigo 14.º.‖ — aprovada, com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado João Oliveira (PCP) considerou que a redacção proposta não resolvia a necessidade de conformar toda a redacção da lei com a opção do Governo pelo agente de execução (com a qual o PCP não concordava).
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou que a proposta do artigo 14.º assegurava a harmonia do sistema na matéria.
Artigo 53.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição dos n.os 2 e 3 — aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 54.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 (incluindo a proposta oral do PS de substituição do prazo de cinco dias por dez dias) — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, do BE e do PCP;
Artigo 59.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de emenda da remissão legal do artigo — aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 75.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 e de aditamento de um n.º 2 — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, contra do BE e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 79.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção das propostas de alteração do PCP de substituição dos n.os 1 e 2, e de eliminação do n.º 4, com renumeração do n.º 5, do artigo 249.º-B do CPC — n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, a favor do PSD e do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; eliminação do n.º 4 — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do BE;
Artigo 87.º da Lei n.º 29/2009 — na redacção da PPL de substituição do n.º 1 do artigo — aprovada, com votos a favor do PS, contra do CDS-PP, do BE e do PCP e a abstenção do PSD.
Os Srs. Deputados João Oliveira (PCP), Filipe Lobo d’Ávila (CDS-PP) e Hugo Velosa (PSD) consideraram que a norma inspiraria uma grande confusão jurídica e geraria insegurança jurídica, sendo susceptível de ser confundida com os artigos 3.º e 4.º da PPL 27/XI (preambular) e de assim cimentar dúvidas Consultar Diário Original

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