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68 | II Série A - Número: 127 | 24 de Julho de 2010

Artigo 21.º [»]

1 - [»].
2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - [»].

Artigo 22.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A comprovação do teor dos testamentos, convenções antenupciais lavradas por notário e escrituras de doação deve ser efectuada através de meios electrónicos, caso existam, ou por meio de certidão solicitada oficiosamente ao notário ou a qualquer outra entidade competente que tiver lavrado tais actos.

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]. 6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - No âmbito da realização das diligências para a elaboração da relação de bens, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os n.os 3 a 7 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 24.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, o conservador ou notário promovem junto do tribunal as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens pelo tempo indispensável à sua inclusão na relação de bens.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e sempre que for necessário proceder à apreensão de bens, aplica-se o disposto no artigo 14.º.

Artigo 27.º [»]

1 - Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias subsequentes à citação: a) (»); b) (»); c) (»).

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