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15 | II Série A - Número: 128 | 26 de Julho de 2010

RESOLUÇÃO INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, devidamente estudada, debatida e ponderada, consubstanciada na consagração do princípio basilar de que a população residente nas áreas protegidas não deve ser penalizada, no sentido de: a) O Governo proceder, de imediato, a um estudo sobre aplicação, destinatários e valor das taxas, tendo em consideração à partida que a população residente nas áreas protegidas deve, em princípio, ficar isenta e, por outro lado, que o estabelecimento daquelas taxas deve obedecer a audição e debate com populações, autarquias e outras entidades locais; b) Consignar a obrigatoriedade da aplicação do valor das taxas cobradas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB, IP) por actividades desenvolvidas por não residentes, a acções e investimentos valorizantes da respectiva área protegida, por forma a melhorar a qualidade de vida da população residente ou preservar e restaurar os processos ecológicos e a biodiversidade.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO ISENÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS AO INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, IP (ICNB, IP) À POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ZONAS PROTEGIDAS E UTILIZAÇÃO DAS RECEITAS RESULTANTES, NA INTEGRAÇÃO DESSES RESIDENTES NESTE MODELO DE DESENVOLVIMENTO DE TERRITÓRIO E NA MELHORIA DOS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO DO ICNB, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: — Se aplique um regime de taxas mais justo e adequado, fazendo uma descriminação positiva, segundo o princípio do poluidor pagador, de acordo com o nível de impacte da iniciativa/actividade sobre o ambiente e/ou sobre terceiros (residentes e/ou proprietários e/ou visitantes), aplicando-se no caso dos residentes a isenção total dessas taxas; — A aplicação das receitas resultantes dessas taxas, como instrumentos de compensação ambiental, se destine, por um lado, à promoção dos locais e conservação da biodiversidade e ecossistemas, convocando a participação da população nesse processo, como agente de desenvolvimento e salvaguarda do novo modelo de desenvolvimento de território e por outro, na melhoria dos meios de fiscalização do ICNB, IP, de modo a dar resposta às situações de crime e atropelo ambiental que se têm verificado nas zonas e áreas protegidas de Portugal.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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