O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.

Secção II Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.º Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4 - Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.

Artigo 5.º Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2 - Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º.
4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão: a) Do País de matrícula do veículo; b) Do País de residência do condutor; c) Do País de estabelecimento da empresa; d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.

6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 54/2006/A, de 22 de Dezembro, e Portaria
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 3.º — Aprovado, com os votos a fav
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 22.º — Aprovado, com os votos a fa
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Texto Final CAPÍTULO I Disposiçõe
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 6.º Controlos nas instalações da
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 10.º Organismo de coordenação e
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 2 - O regime do procedimento das contra
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 2 - No caso em que a Autoridade para as
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 no AETR constitui contra-ordenação clas
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 21.º Horário e escala de serviço
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 2 - Constitui contra-ordenação grave o
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 provisória de documentos, de acordo com
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 no número anterior. São considerados
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 b) A morte de outrem, о agente é punido
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010 Artigo 24.º Veículo de transporte regul
Pág.Página 24