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15 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

Artigo 10.º Organismo de coordenação e ligação

1 - Compete ao IMTT, IP, enquanto organismo de coordenação e ligação: a) Assegurar a coordenação das acções efectuadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, com os organismos congéneres dos outros Estados-membros; b) Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; c) Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo 11.º.

2 - O IMTT, IP, disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros as informações referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
3 — O IMTT, IP, promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-membros: a) Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização; b) Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estadosmembros.

Artigo 11.º Recolha e divulgação de dados estatísticos

1 - As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMTT, IP, em formato digital, os dados respeitantes a essa actividade, designadamente os seguintes: a) No que respeita ao controlo na estrada: i) O tipo de via pública, nomeadamente, auto-estrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo; ii) O País de matrícula do veículo controlado; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado b) No que respeita ao controlo nas instalações das empresas: i) O tipo de actividade de transporte, nomeadamente, internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem; ii) A dimensão da frota da empresa; iii) O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.

2 - O IMTT, IP, publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.

CAPÍTULO III Responsabilidade contra-ordenacional Secção I Regime geral

Artigo 12.º Regime geral da responsabilidade contra-ordenacional

1 - O regime dos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho é aplicável às contra-ordenações previstas na presente lei, com as adaptações previstas no artigo 14.º do presente diploma.

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