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21 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

provisória de documentos, de acordo com o número anterior, até ao pagamento da coima ou à prestação da caução.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Registo de dados

1 - O IMTT, IP, mantém um registo actualizado da actividade desenvolvida, com base nos dados recolhidos pelas entidades com competência fiscalizadora, incluindo os relativos aos procedimentos e sanções aplicados em cada caso.
2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho comunica ao IMTT, IP, através de webservices, os dados da actividade desenvolvida, relativos aos procedimentos e sanções aplicadas em cada caso.
3 - O registo é de utilização comum pelas entidades com competência fiscalizadora, para efeitos de instrução de processos contra-ordenacionais relativos a infracções ao disposto nos Regulamentos e no AETR referidos no artigo 1.º, devendo ser celebrados protocolos definindo os procedimentos para a sua utilização.
4 - À recolha, registo e tratamento dos elementos necessários pelas entidades com competência fiscalizadora e para a instrução dos processos e a aplicação das coimas é aplicável o regime do registo nacional de transportador rodoviário e das actividades auxiliares ou complementares do sector dos transportes, com as adaptações necessárias, e a legislação sobre protecção de dados pessoais.

Artigo 31.º Regiões Autónomas

Os actos e procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 21 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido

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