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5 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

8 — O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) previsto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, terá de respeitar o conteúdo do plano sectorial previsto no número 6 do presente artigo e os limites de exposição a que se refere o artigo 2.º.

Artigo 4.º (Escrutínio anual)

Com vista ao adequado acompanhamento político de todos os procedimentos a que se refere o artigo anterior por parte da Assembleia da República, o Governo incluirá anualmente no Relatório do Estado do Ambiente um capítulo relativo ao estado do desenvolvimento dos objectivos do presente diploma.

Artigo 5.º (Monitorização das populações residentes)

No cumprimento do princípio da precaução, prevenção e responsabilidade partilhada, cabe à DirecçãoGeral de Saúde desenvolver a monitorização dos efeitos nas populações residentes nas áreas rurais e urbanas da exposição aos campos eléctricos e magnéticos derivados de linhas de instalações e de equipamento eléctricos.

Artigo 6.º (Promoção do conhecimento, da informação e da investigação)

Com vista a possibilitar, em permanência, o acesso e a difusão da informação técnica mais actualizada sobre as matérias objecto da presente lei, o Governo adoptará as necessárias medidas para: a) A promoção da investigação nacional nestes domínios; b) A articulação, em redes do conhecimento e de permuta de experiências e de saberes, com instituições, entidades e países que se dediquem às matérias objecto da presente lei; c) Criará sistemas de disponibilização permanente de informação aos cidadãos sobre estas temáticas; d) Criará um sistema de monitorização dos níveis de radiação electromagnética e de vigilância epidemiológica em áreas consideradas sensíveis.

Artigo 7.º (Disposições finais)

1 — Para a resolução de eventuais conflitos resultantes da elaboração do plano nacional previsto no n.º 3 do artigo 3.º, será constituída uma comissão arbitral com a seguinte composição: a) Um juiz de direito, que será o seu presidente; b) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; c) Um representante da Direcção-Geral de Energia e Geologia; d) Um representante do operador; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante do município em que se verifica o conflito; g) Um representante das associações de consumidores.

2 — A comissão arbitral, será dissolvida cumprido o prazo e os objectivos do n.º 1 do artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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