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109 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

alunos da turma na reunião referida no número anterior.

Artigo 15.º Deveres do aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a ) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; b ) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c ) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem; d ) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa; e ) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f ) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente; g ) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h ) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos; i ) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa; j ) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k ) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; l ) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa; m ) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; n ) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração; o ) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; p ) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q ) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos,

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