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111 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

4- (Revogado).
5- (Revogado).

Artigo 18.º Faltas

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.

Artigo 18.º-A Natureza das faltas

1- São previstas no presente Estatuto as faltas justificadas e injustificadas, bem como os seus efeitos.
2- As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
3- O regulamento interno da escola pode qualificar como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material necessário.
4- Para os efeitos do número anterior, o regulamento interno da escola deve prever os efeitos, a graduação e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 19.º Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a ) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis; b ) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c ) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de

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