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120 | II Série A - Número: 130 | 2 de Agosto de 2010

2- A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 29.º [Revogado].

Artigo 30.º [Revogado].

Artigo 31.º [Revogado].

Artigo 32.º [Revogado].

Artigo 33.º [Revogado].

Artigo 34.º [Revogado].

Artigo 35.º [Revogado].

Artigo 36.º [Revogado].

Artigo 37.º [Revogado].

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